Em relação à prescrição como causa de extinção da punibilida...
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A) Nos termos do art. 117, I do CP: “o recebimento da denúncia interrompe o curso do prazo prescricional”;
B) Art. 114, I do CP: “prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada”;
C) Art. 115: “São reduzidos de metade”;
D) Art. 119, Parágrafo único : “aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade”;
E) Gabarito
Gabarito: E
Art. 111, CP - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
A) O CURSO DO PRAZO SE INTERROMPE COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 117, I)
B) DOIS ANOS, NÃO UM. (ART. 114, I)
C) OS PRAZOS SE REDUZEM A METADE, NÃO EM UM TERÇO. (ART. 115)
D) SE APLICAM SIM (ART. 109, PARÁGRAFO ÚNICO)
E) CORRETISSIMA (ART. 111, III)
LETRA A
Artigo 117 do CP
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
LETRA B
Artigo 114 do CP
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
LETRA C
Artigo 115 do CP
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
LETRA D
Artigo 109, parágrafo único, do CP
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
LETRA E
Artigo 111 do CP
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. Redação dada pela Lei n. 14.344, de 2022.
Prova de Juiz de Goiás mais fácil que a prova de Soldado da PM de Goiás!
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