A vedação a que o juiz condene o réu a pagar quantia superio...
GABARITO: A.
Entendo que o enunciado trazido melhor se amolda ao princípio da congruência ou adstrição, mesmo não sendo uma característica da jurisdição, pois ele se refere à necessidade do magistrado decidir a situação jurídica dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra (diferente), ultra (a mais) ou infra petita (a menos).
A despeito disso, nessas horas temos que marcar a menos errada/ a que mais se aproxima da resposta que se entende como correta, por isso a A (inércia) foi trazida como gabarito. Em síntese, esse princípio diz que cabe às partes provocar a atuação da jurisdição estatal por meio da ação, de modo que se não houver provocação, o Estado-juiz não atua. Não vejo encaixe perfeito com o enunciado, mas é a melhor entre as alternativas.
COMPLEMENTANDO...
NCPC
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
NCPC
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
GABARITO: A
O princípio da inércia da jurisdição diz que a justiça só age quando acionada pela parte, ou seja, ela é inerte. Desta forma, podemos dizer que a jurisdição atual somente quando provocado pela interessado.
Substitutividade: o magistrado (de forma imparcial), substituirá as vontades das partes, aplicando o bom direito, ou seja, a vontade Estatal que foi positivado (transformado em normas), através da lei que emana do povo.
Inércia: a jurisdição deve ser provocada pelas partes para que ela se manifeste, ou seja, não se move por si só, de ofício. Entretanto temos exceções, por exemplo, quando o juiz suscita conflito de competência (art. 951) e instaura incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 978) de ofício.
Imperatividade: é a característica que faz com que a decisão judicial seja imposta aos litigantes com força coativa, tornando obrigatória a sua observação.
- Contenciosidade é espécie de jurisdição. Temos a contenciosa e a voluntária.
GAB: A
Vale aprofundar
O princípio da inércia da jurisdição é tradicional ("ne procedat iudex ex officio"), ainda que exista certa polêmica a respeito de sua extensão. O mais correto é limitar o princípio da inércia da jurisdição ao princípio demanda (ação), pelo qual fica a movimentação inicial da jurisdição condicionada à provocação do interessado.
pela previsão contida no art. 492 do CPC, que consagra o princípio da congruência (correlação/adstrição), nota-se que não só a jurisdição depende de provocação para se movimentar, como o fará nos estritos limites definidos pelo objeto da demanda, que em regra é determinado pelo autor e excepcionalmente, pelo réu (reconvenção/pedido contraposto).
MANUEL DE PROCESSO CIVIL-DANIEL AMORIM- 2020, 20º ED, PÁG 85
Letra A - Art. 492 CPC. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Mais relacionado ao princípio da congruência, na falta dele entre as alternativas, vai o princípio da inércia mesmo.
GABARIO A
#TJDFT2022
Ok, mas para mim não tem nada a ver, se inércia diz respeito ao agir das partes, a decisão do juiz (por um erro no caso) não tem nada a ver com inércia, as partes já tinham agido
Sinceramente não consigo enxergar o princípio da inércia nessa questão. Se o juiz concede uma decisão ultra petita ele não fere o princípio da inércia, mas sim o princípio da congruência.
Também procurei o princípio da adstrição ou da congruência, mas acertei por eliminação e também por achar que o, nesse caso específico, que a parte ficou inerte em relação ao valor superior e que o juiz não podia dar. KKK ! Fiquei mais confusa.
Essa questão não faz nenhum sentido. Primeiro que o princípio da INÉRCIA diz que a justiça SÓ age quando acionada pela parte. Seria o princípio da CONGRUÊNCIA: Não podendo o magistrado proferir senteça de forma extra, ultra, ou infra petita. Complicado assim, FGV!
Na verdade seria o princípio da congruência, né...
Olha, nessa questão, eu não entendi foi NADA
Com um pouco de esforço, é possível deduzir que se extrai do princípio da inércia, na medida em que o juízo é provocado para decidir a lide nos limites propostos. Ou seja, uma vez provocado, não poderá decidir fora do pedido formulado, daí que se extrai o princípio da congruência ou adstrição, como já destacado pelos colegas.
Bons estudos!
A
COMPLEMENTANDO: Jurisprudência: “Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido”. [STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1367825- RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013 (Info 522)]
art. 492
do CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem
como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe
foi demandado."
Isso não é inercia nem aqui nem na China. Absurdo esse gabarito.
Na minha humilde opinião, não teria resposta correta, já que o ideal seria adstrição/congruência da decisão do juiz ao que foi peticionado.
E uso esse mnemônico para decorar boa parte das características da jurisdição:
S - substitutividade
L - lide/contencioso
I - inércia
I - imparcialidade
D - definitividade
E - exclusividade
LETRA A) INÉRCIA.
São características da jurisdição:
- Solução por um terceiro imparcial
- Substitutividade
- Lide (pretensão resistida)
- Inércia
- Coisa julgada material (necessário observar alguns requisitos: 1- trânsito em julgado; 2- decisão de mérito; 3- cognição exauriente)
- Atuação no caso concreto (exemplo: retificação do registro civil)
- Ausência de controle externo (o controle se dá dentro do próprio processo, por meio dos recursos)
OBS.: Não confundir os princípios da jurisdição com as características da jurisdição.
A jornada é longa e árdua, mas lembre-se: Deus é o dono da sua jornada
INÉRCIA, juiz não pode agir = vedação
São características da jurisdição:
Inércia: a jurisdição age por provocação, sem a qual não ocorre o seu exercício. Está praticamente restrita à instauração do processo, porque, depois de instaurado, o processo deve seguir por impulso oficial. É TAMBÉM UM PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO.
Substitutividade: o juiz, ao decidir, substitui a vontade dos conflitantes pela dele.
Exclusividade da jurisdição: aptidão para a coisa julgada material. Somente a atividade jurisdicional tem a capacidade de tornar-se indiscutível. Única função do Estado que pode ser definitiva.
Imparcialidade da jurisdição: terceiro que é estranho ao conflito, não pode ser interessado no resultado do processo.
Monopólio do Estado: só o Estado pode exercer a jurisdição. Estado é que julga e que diz quem pode julgar. Não precisa ser um órgão estatal julgando. Por esse motivo, a arbitragem é jurisdição, porque foi o Estado que disse quem julga.
Unidade da jurisdição: a jurisdição é una, mas o poder pode ser dividido em pedaços, que recebem o nome de competência.
A solução da questão exige o conhecimento acerca da formação do processo e da petição inicial, bem como de alguns princípios que regem o processo civil. A jurisdição, segundo Fredie Didier Jr (2020, p. 190): “é técnica de solução de conflitos por heterocomposição: um terceiro substituiu a vontade das partes e determina a solução do problema apresentado." Analisemos as alternativas:
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
Referências:
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 21ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019.