De acordo com a Lei Estadual nº 10.177/1998, sobre o proces...
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GAB: D
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Lei. 10.117:
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a) Errada. Artigo 51 - Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela Administração, salvo por anulação ou revisão, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável.
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b) Errada. Artigo 29 - Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, PODERÁ ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
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c) Errada. Artigo 49 - A decisão de recurso NÃO poderá, no mesmo procedimento, agravar a restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente, SALVO em casos de invalidação.
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d) Certa. Artigo 50 - Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 (cento e vinte) dias contado do protocolo do recurso que tramite sem efeito suspensivo, o recorrente poderá considerá-lo rejeitado na esfera administrativa.
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e) Errada. Artigo 46 - O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, salvo quando:
I - houver previsão legal ou regulamentar em contrário; e
II - além de relevante seu fundamento, da execução do ato recorrido, se provido, puder resultar a ineficácia da decisão final.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o recorrente poderá requerer, fundamentadamente, em petição anexa ao recurso, a concessão do efeito suspensivo.
Deveria estar em Legislação Estadual..
GABARITO: D
Lei Estadual nº 10.177/1998
A) a decisão final tomada em procedimento administrativo formalmente regular não se sujeita a modificação, anulação ou revisão pela Administração ou pelo Poder Judiciário.
Artigo 51 - Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela Administração, salvo por anulação ou revisão, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável.
B) é obrigatória a realização de audiência pública para debates sobre matéria de interesse público, antes da tomada de decisão pela autoridade competente.
Artigo 29 - Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
C) a decisão em grau de recurso poderá, motivadamente e no mesmo procedimento, agravar a restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente.
Artigo 49 - A decisão de recurso não poderá, no mesmo procedimento, agravar a restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente, salvo em casos de invalidação.
D) ultrapassado o prazo legalmente previsto, sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento por ele formulado na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.
Artigo 33 - (...) § 1.º - Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.
E) mediante requerimento fundamentado da autoridade recorrida, o recurso poderá ser recebido no efeito suspensivo, nas hipóteses em que for relevante o fundamento.
Artigo 46 - (...) Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o recorrente poderá requerer, fundamentadamente, em petição anexa ao recurso, a concessão do efeito suspensivo.
engraçado que no artigo 50 não traz essa ressalva "salvo previsão legal ou regulamentar em contrário".
Artigo 50 - Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 DIAS contado do protocolo do recurso que tramite sem efeito suspensivo, o recorrente poderá considerá-lo rejeitado na esfera administrativa.
Gente, vejam a maldade da VUNESP no item D.
o art 33 trata da decisão em REQUERIMENTO e o art 50 trata da decisão em RECURSO.
Ocorre que o art 33o traz ressalva quando ao decurso do prazo. Transcorreu 120 dias sem manifestação, Rejeitado, salvo previsão legal ou regulamentar . vejamos:
Artigo 33 - O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido.
§ 1.º - Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.
Já o art 50 que trata da decisão em recurso NÃOOOO TRAZ ESSA RESSALVA FINAL, VEJAMOS:
Artigo 50 - Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 (cento e vinte) dias contado do protocolo do recurso que tramite sem efeito suspensivo, o recorrente poderá considerá-lo rejeitado na esfera administrativa.
Resumo:
- decurso do prazo da decisão de Requerimento, sem manifestação, será rejeitado, SALVO PREVISÃO LEGAL OU REGULAMENTAR.
- Decurso do prazo da decisão de RECURSO, sem manifestação, será rejeitado. (AQUI NÃO HÁ RESSALVA)
- ADEMAIS, O PRAZO DE 120 DIAS É IGUAL EM AMBOS OS CASOS.
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