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Q1370847 Direito Financeiro
Julgue os itens abaixo, relativos aos princípios orçamentários.
I A Constituição de 1988 deu uma concepção mais moderna ao princípio da unidade, ao dispor que a lei orçamentária compreende os orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social. II De acordo com o princípio da anualidade, o orçamento deve ser elaborado para período determinado, que, na maioria dos estados, corresponde ao prazo de um ano. III Em caso de guerra ou calamidade pública, podem ser autorizados créditos extraordinários por meio de medida provisória. IV O principio da proibição de estorno de verbas veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
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 II De acordo com o princípio da anualidade, o orçamento deve ser elaborado para período determinado, que, na maioria dos estados, corresponde ao prazo de um ano.

Entendo ser errada, pois ao interpretar "estados" como entes federativos, e não como países, é de 1 ano, e não na maioria

ta de sacanagem essa II estar correta lkkkkkkk

Pessoal, deixo a reflexão sobre a II: em vez de criticarmos a banca, precisamos estudar mais e tentar entender como ela raciocina. A Constituição diz que Lei Complementar disporá sobre, entre outras coisas, prazos das leis orçamentárias. Até lá, os prazos que se aplicam estão no art. 35 do ADCT (que a maioria de nós frequentemente ignora). É por isso que não necessariamente o orçamento corresponderá ao período de um ano, embora atualmente seja assim que acontece.

§ 9º Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

Uai, e o art. 34 da Lei 4.320/64? Essa lei, materialmente lei complementar, é norma geral a ser observada por todos os entes federados. Sempre me foi ensinado que o mencionado dispositivo consagra o princípio da anualidade ao dispor que o exercício financeiro coincidirá com o ano civil...

Alguém aí consegue demonstrar alguma legislação estadual que excetua essa conceituação? Fiquei curioso para entender o porquê desse inciso II aí ser considerado correto.

I - PRINCÍPIO DA UNIDADE:  orçamento  deve  ser  uno,  ou  seja,  no âmbito  de cada  esfera  de  Governo deve  existir apenas  um  só  orçamento  para  um  exercício  financeiro.". 

“também é denominado PRINCÍPIO DA TOTALIDADE em face de ser composto pelos

  • 1 - Orçamento Fiscal; 
  • 2 - Orçamento de Investimento; 
  • 3 - Orçamento da Seguridade Social – e ao mesmo tempo consolidar os orçamentos dos diversos órgãos e Poderes de forma  que  permita  a  cada  Governo  uma  visão  geral  do  conjunto  das  finanças públicas. 

II - Só forçando muito a barra para considerá-la correta

III - Créd extraordinários são aqueles destinados a despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública (art. 41, III, da Lei no 4.320/1964). O art. 167 §3 CF: A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 (MP).

 

Por serem urgentes, esses créditos não se submetem previamente à aprovação do CN. São autorizados através de MP do chefe do Executivo, que depois deve submetê-las à apreciação do CN:

  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o PR poderá adotar MPs, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao CN. § 1º. É vedada a edição de MPs sobre matéria: (...) d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; Art. 167, § 3º . A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

É óbvio que só é possível utilizar MP para abertura de CRÉDITOS ADICIONAIS EXTRAORDINÁRIOS onde a CONSTITUIÇÃO ou LEI ORGÂNICA permitir. Caso não haja essa permissão, utiliza-se o DECRETO EXECUTIVO, conforme o art. 44 4.320/64:  os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Legislativo.

 

IV - o  PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ESTORNO DE VERBAS "encontra se expressamente previsto no art. 167, VI, da CF

Portanto, o adm púb não pode remanejar ou transferir verbas de um órgão para outro, nem alterar a categoria de programação sem prévia autorização legislativa. Se houver insuficiência orçamentária ou carência de novas dotações, deve-se recorrer à abertura de crédito suplementar ou especial, mediante autorização do Legislativo, contida na própria LOA ou em lei específica de crédito adicional.

 

Exceção: § 5º do art 167 que diz que "a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa".

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