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Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-GO Prova: FGV - 2022 - TJ-GO - Juiz Leigo |
Q1951316 Direito Processual Penal
Samuel, irritado com o fato de Felipe estar olhando para a sua namorada, desferiu neste um soco, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Lavrado o Termo Circunstanciado, foram os autos encaminhados ao Ministério Público, que requereu ao Juízo a designação de audiência preliminar com vistas ao oferecimento de transação penal e à composição civil dos danos causados à vítima.
Relativamente aos atos dessa audiência, é correto afirmar que: 
Alternativas

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Na situação apresentada, surge a necessidade de entendermos a dinâmica da audiência preliminar nos Juizados Especiais Criminais, especialmente no que tange à transação penal e à composição civil dos danos.

A transação penal é uma possibilidade legal que permite ao Ministério Público propor ao autor do fato uma sanção alternativa à pena privativa de liberdade, evitando assim o prosseguimento do processo e possibilitando a extinção da punibilidade, caso o infrator atenda a certos requisitos e aceite a proposta.

Por outro lado, temos a composição civil dos danos, que é um acordo feito entre vítima e infrator para reparar o prejuízo causado pelo crime. Se houver um acordo e o dano for ressarcido, a responsabilidade civil do infrator é extinta.

Em relação à alternativa correta, letra C, ela está correta pois conforme o art. 74 da Lei nº 9.099/95, se a composição civil dos danos não for alcançada, o ofendido tem o direito de realizar a representação verbalmente em audiência. Esta é uma característica importante dos Juizados Especiais Criminais, os quais flexibilizam a necessidade da formalidade normalmente exigida para o início da ação penal nos casos que exigem a representação da vítima.

Para evitar confusões, é crucial entender a diferença entre representação e queixa, assim como a natureza da ação penal (se é pública incondicionada, pública condicionada à representação ou privada).

As demais alternativas são incorretas pelos seguintes motivos:

  • A) A queixa é um mecanismo da ação penal privada, não aplicável nesse contexto de infração penal de menor potencial ofensivo e ação penal pública.
  • B) A ausência da vítima na audiência preliminar não significa renúncia ao direito de queixa, que está associado a um contexto diferente.
  • D) A oferta de transação penal é uma prerrogativa do Ministério Público, não sendo possível o juiz oferecê-la por iniciativa própria.
  • E) A transação penal pode ser proposta pelo Ministério Público sem necessidade de concordância da vítima, ao contrário do que acontece com a composição civil dos danos.

O gabarito da questão é a letra C.

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Comentários

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(Lei 9.099/95) - Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Gabarito C

A) Errado. Estaria correto, nos termos do art. 77, §3º da Lei 9099, se o crime de lesão corporal leve fosse de ação penal privada. Porém, é de ação penal pública condicionada a representação.

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Art. 77, § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

B) Errado. O que importa renúncia ao direito de queixa ou representação é a homologação de acordo de composição civil de danos (art. 74, § único, Lei 9099). O não comparecimento de qualquer dos envolvidos implica na providência do art. 71 da Lei 9099.

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

C) CORRETA. Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

D) Errada. Valendo a redação antiga do art. 28 do CPP, cabe controle judicial do oferecimento da transação, podendo o juiz se entender ser o caso de transação e não tendo o representante do MP oferecido, remeter a questão ao Procurador-Geral (analogia à súmula 696 STF).

Súmula 696 STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

E) Errada. Tratando-se de ação penal pública, ainda que condicionada a representação, o oferecimento da transação penal não depende de concordância da vítima, bastando que ela tenha representado, e que tenham sido preenchidos os pressupsotos do art. 76 da Lei 9099.

ADENDO p/ fins de estudos

Jurisprudência em teses - STJ - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

- A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. (Súmula Vinculante n. 35/STF)

-É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula n. 337/STJ)

-A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

GABARITO - C

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

Cuidado com o enunciado do FONAJE

ENUNCIADO 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação.

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