A respeito do processo legislativo, assinale a alternativa ...
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Exige-se conhecimento acerca do processo legislativo.
2) Base constitucional
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
3) Base jurisprudencial
3.1) Para o STF as normas oriundas do “poder constituinte originário decorrente" (também chamado de “poder constituinte decorrente inicial/instituidor": aquele que cria a CE), não sofrem vício de reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo. Desse modo, pode-se afirmar que as normas originárias da Constituição estadual não estão limitadas ao art. 61, § 1º, da CF/88 (STF. Plenário. ADI 1167/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/11/2014).
3.2) Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal (STF. Plenário. ARE 743.480/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20.10.2013).
4) Base Legal (Regimento Interno da Câmara dos Deputados)
Art. 118 [...]
§1º. As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas
5) Exame das assertivas e identificação da resposta
a. INCORRETA. Nos termos do art. 61, caput, da CF/88, a iniciativa popular só cabe em caso de leis complementares e ordinárias.
b. INCORRETA. Conforme jurisprudência do STF, as normas originárias da Constituição estadual não estão limitadas ao art. 61, § 1º, da CF/88
c. CORRETA. Conforme art. 118, §1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, as emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas
d. INCORRETA. Nos termos da jurisprudência do STF, inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal.
e. INCORRETA. O presidente pode vetar projeto, ainda que seja de iniciativa popular.
Resposta: LETRA C.
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b) As regras de iniciativa reservada previstas na Carta da República não se aplicam às normas originárias das constituições estaduais ou da Lei Orgânica do Distrito Federal. Precedente.
c) As emendas podem ser :
EMENDA SUPRESSIVA é a que suprime qualquer parte de outra proposição, podendo recair sobre dispositivo, expressão ou palavra do texto. As emendas supressivas sempre têm a pretensão de excluir ou retirar parte de outra . RICD, Art. 118, §2º.
EMENDA AGLUTINATIVA é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto. A ideia básica de uma emenda aglutinativa é criar um texto que seja uma aproximação daqueles que estão sendo aglutinados.
A emenda aglutinativa somente poderá ser oferecida em Plenário:
- pelos Autores das emendas que serão aglutinadas ou;
- por 1/10 dos Deputados ou Líderes que representem esse número.
Deve ser apresentada até o momento da votação da parte ou emenda a que se refere. RICD, Art. 118, § 3º e 122.
EMENDA SUBSTITUTIVA visa retirar uma parte existente na proposição e acrescentar outra em seu lugar, portanto, substitui parte de uma proposição pela parte apresentada.
Substitutivo é uma proposta de alteração global de uma proposição. Visa alterar substancial ou totalmente uma proposição. O substitutivo é considerado uma emenda substitutiva e recebe esse nome especial em razão da alteração maior que propõe. RICD, Art. 118, §4º.
EMENDA MODIFICATIVA é a que altera uma proposição. Quando a modificação é substancial e pretende fazer uma alteração global na proposição, passa a ser um . RICD, Art. 118, §5º.
SUBEMENDA é uma emenda apresentada a outra emenda. A subemenda só poderá ser , ou . Dessa forma, não poderá ser apresentada subemenda ou . Também não é possível a apresentação de subemenda supressiva a uma emenda supressiva. RICD, Art. 118, § 7º.
A EMENDA ADITIVA tem a finalidade de incluir ou adicionar novos conteúdos à proposição.
Se o objetivo do Autor for o de fundir textos preexistentes em emendas, substitutivos ou proposições apensadas, deverá propor uma . RICD, Art. 118, §6º.
Denomina-se emenda de redação a que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. AS EMENDAS DE REDAÇÃO não alteram o mérito da proposição. Sendo assim, no caso de o Senado fazer emendas de redação a um projeto aprovado pela Câmara, não haverá devolução à Câmara. RICD, Art. 118, § 8º.
FONTE: https://educacaoadistancia.camara.leg.br/clique_regimento/card/23
a) Não é possível iniciativa popular para editar decretos legislativos e resoluções:
Regimento Interno da ALESP.
Artigo 145 – A Assembleia exerce a sua função legislativa por via de projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução.
§ 2º – Os projetos de decreto legislativo visam a regular as matérias de privativa competência do Legislativo, sem a sanção do Governador do Estado.
§ 3º – Os projetos de resolução destinam-se a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Assembleia pronunciar-se em casos concretos, tais como:
1. perda de mandato de Deputada ou Deputado;
2. qualquer matéria de natureza regimental;
3. todo e qualquer assunto de sua economia interna que não se compreenda nos limites de simples ato administrativo, a cujo respeito se proverá no Regulamento dos seus serviços.
b) As regras constitucionais de iniciativa reservada não se aplicam às constituições estaduais e à lei Orgânica do DF. ADI 1167:
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 24 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Determinação de participação de representantes dos servidores na direção superior dos entes da administração indireta do Distrito Federal. Vício de iniciativa. Ausência. Empresas públicas e sociedades de economia mista. Ausência de violação da competência privativa da União para legislar sobre direito comercial (art. 22, I, CF/88). Diretriz cons�titucional voltada à realização da ideia de gestão democrática (art. 7º, inciso XI, da CF/88). Improcedência. 1. As regras de iniciativa reservada previstas na Carta da República não se aplicam às normas originárias das constituições estaduais ou da Lei Orgânica do Distrito Federal. Precedente.
C) Regimento interno da ALESP. (Resolução nº 576/1970)
Artigo 172 – As emendas são aditivas, supressivas, modificativas, substitutivas ou aglutinativas.
d) Não está prevista a competência privativa do Executivo a iniciativa de leis de matérias tributárias.
Constituição do Estado de São Paulo.
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
(...)
XVII - enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
XVIII - enviar à Assembleia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
e) Os projetos de lei de iniciativa popular, aprovados na AL, se submeterão à sanção do Governador, assim como a maioria dos projetos de lei que lá tramitam, seguindo a regra geral.
Não se submetem à sanção do Governador as Emendas Constitucionais, os Decretos Legislativos, as Resoluções, e as leis ordinárias que tratam de matérias interna corporis.
GABARITO: LETRA C
LETRA A – ERRADO
Conforme dispõe o art. 61 da CF, apenas a iniciativa de leis complementares e ordinárias pode ser deflagrada através da iniciativa popular (pelos cidadãos).
A iniciativa das Emendas à Constituição é restrita aos legitimados constantes no art. 60 da CF. CF. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
As resoluções são atos normativos primários elaborados pelas casas legislativas (Câmara dos Deputados, Senado Federal e Congresso Nacional). Por fim, o decreto legislativo é ato normativo primário elaborado para a veiculação de matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional (CF, art. 49).
LETRA B – ERRADO
Para o STF as normas oriundas do “poder constituinte originário decorrente” (também chamado de “poder constituinte decorrente inicial/instituidor”: aquele que cria a CE), não sofrem vício de reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo. Desse modo, pode-se afirmar que as normas originárias da Constituição estadual não estão limitadas ao art. 61, § 1º, da CF/88 (STF. Plenário. ADI 1167/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/11/2014). Para melhor compreensão do tema recomenda-se a leitura do Informativo 768 do STF disponível no site do Dizer o Direito.
LETRA C – CERTO
Resolução nº 17, de 1989 (Regimento Interno da Câmara dos Deputados). Art. 118. §1º. As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.
LETRA D – ERRADO
Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal (STF. Plenário. ARE 743.480/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20.10.2013).
LETRA E – ERRADO
Não existe essa vedação na CF/88, portanto, o Presidente poderia vetar o projeto, ainda que de iniciativa popular.
Há espécies legislativas que não se sujeitam a veto ou sanção presidencial? Das espécies legislativas previstas no art. 59 da CF, quais não dependem da sanção do Presidente da República?
Pois bem, indo direto à resposta: não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas e na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória (professor Dirley da Cunha Júnior).
OBS.: Como a questão não direcionou o enunciado com base no Regimento Interno da AL-SP, procurei justificar o gabarito tendo como diretriz a própria CF/88 e no RICD, sem analisar o RI da AL-SP.
A respeito do processo legislativo, assinale a alternativa correta.
A. ERRADO. Admite-se a iniciativa popular apenas de leis ordinárias e complementares (art. 61). Não é admitida a iniciativa popular de emendas à Constituição Federal, nem para decretos legislativos e resoluções.
B. ERRADO. De acordo com entendimento pacificado do STF a regra de iniciativa privativa do art. 61, § 1º, da CF/88 não se aplica para normas originárias da Constituição Estadual (e também da Lei Orgânica do DF). (informativo 768 do STF)
C. CERTO. De fato, o § 1º do art. 118 Regimento Interno da Câmara dos Deputados dispõe que as emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.
D. ERRADO. Não existe previsão na Constituição Federal de competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo sobre matéria tributária.
E. ERRADO. Não existe previsão de vedação ao veto do Presidente da República nessa situação.
GABARITO: C.
- Normas originárias da Constituição estadual: não estão limitadas ao art. 61, § 1º, da CF/88.
- Emendas à Constituição estadual: não podem contrariar a iniciativa reservada do art. 61, § 1º, da CF/88.
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