A respeito do Controle de Constitucionalidade, assinale a a...
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Gabarito comentado
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Aludido tema é previsto na Constituição Federal e em legislação ordinária, como a Lei nº 9.868/99 e a Lei nº 9.882/99.
O controle abstrato é aquele que, diante de um fato abstrato, ou seja, sem vinculação com uma situação concreta, objetiva verificar se a lei ou ato normativo estão em consonância com a Constituição Federal.
O referido controle é de competência originária do STF, quando o debate envolve leis ou atos normativos federais em face da Constituição Federal, ou, ainda, dos Tribunais de Justiça de cada Estado, nos casos de dissonância entre as leis locais e a Constituição estadual. Não há controle de leis e atos municipais.
Já o controle difuso não tem como fundamento a declaração da inconstitucionalidade/constitucionalidade, mas sim a aplicação de lei ou ato normativo diante de um caso concreto submetido à sua apreciação. É exercido por “todo "Poder judiciário, incluindo juízes singulares ou tribunais.
A questão exigiu conhecimento específico da Lei nº 9.686/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Passemos à análise das assertivas.
A alternativa "a" está errada, pois contraria o entendimento do STF no sentido de que as respostas emitidas pelo TSE às consultas endereçadas a essa Corte eleitoral não contêm cariz de normatividade e tampouco vinculam. Com isso, resta inviável controle de constitucionalidade de atos que não são normativos. Eis o entendimento do STF:
"(...) Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, no que concerne às Resoluções referidas do TSE, em respostas a consultas, porque não possuem a natureza de atos normativos, nem caráter vinculativo. (STF - ADI: 1805 DF, Relator: NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 26/03/1998, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/11/2003)
A alternativa "b" está errada, pois se coaduna ao entendimento do STF no sentido de que, dentre os legitimados para a propositura de ADI, os governadores possuem capacidade postulatória. Os partidos políticos, as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional necessidade de advogado com procuração específica:
"O advogado que assina a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade precisa de procuração com poderes específicos. A procuração deve mencionar a lei ou ato normativo que será impugnado na ação. Repetindo: não basta que a procuração autorize o ajuizamento de ADI, devendo indicar, de forma específica, o ato contra o qual se insurge. Caso esse requisito não seja cumprido, a ADI não será conhecida. Vale ressaltar, contudo, que essa exigência constitui vício sanável e que é possível a sua regularização antes que seja reconhecida a carência da ação. STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018"
Acerca da capacidade postulatória do governador:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. GOVERNADOR DE ESTADO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA RECONHECIDA. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO PARCIAL. 1. O governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado. (...) (ADI 127 MC-QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/1989, DJ 04-12-1992 PP-23057 EMENT VOL-01687-01 PP-00001 RTJ VOL-00144-01 PP-00004)
A alternativa "c" está errada, pois se admite amicus curiae, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/99, que aduz que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
A alternativa "d" está errada, pois contraria o entendimento do STF no sentido de que a efetividade ocorre a partir da publicação da ata de julgamento, de forma que não é preciso aguardar o trânsito em julgado. Em tal sentido:
"(...). Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer que o fiel cumprimento da decisão plenária na ADI 3.756 se dará na forma do art. 23 da LC nº 101/2000, a partir da data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADI 3.756, e com estrita observância das demais diretrizes da própria Lei de Responsabilidade Fiscal. STF - ADI: 3756 DF, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 24/10/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/11/2007)
A alternativa "e" está correta, pois se coaduna ao entendimento do STF, que definiu que a divergência entre a ementa da lei e seu conteúdo não caracteriza situação apta a ensejar o controle de constitucionalidade. Neste sentido:
"(...) DIVERGENCIA ENTRE O CONTEUDO DA LEI E O ENUNCIADO CONSTANTE DE SUA A lei que veicula matéria estranha ao enunciado constante de sua ementa não ofende qualquer postulado inscrito na Constituição e nem vulnera qualquer princípio inerente ao processo legislativo. Inexistência, no vigente sistema de direito constitucional positivo brasileiro, de regra idêntica a consagrada pelo art. 49 da revogada Constituição Federal de 1934. (STF - ADI: 1096 RS 0001662-77.1994.0.01.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/03/1995, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/09/1995)
Gabarito da questão: letra E.
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A) (...) Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, no que concerne às resoluções referidas do TSE, em respostas a consultas, porque não possuem a natureza de atos normativos, nem caráter vinculativo.
[, rel. min. Néri da Silveira, j. 26-3-1998, P, DJ de 14-11-2003.]
B) “Em primeiro lugar, cabe destacar que, dentre todos os legitimados do art. 103 da Constituição Federal, apenas os indicados nos incisos VIII (partido político com representação no Congresso Nacional) e IX (confederação smd1cal ou entidade de classe de âmbito nacional) necessitam de advogado para a propositura das ações do controle abstrato. Os demais legitimados podem propor diretamente as ações sem nenhuma representação mesmo não sendo advogados habilitados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ademais, entende o Supremo Tribunal Federal que estes legitimados (art. 103, I a VII) podem, no curso do respectivo processo abstrato, praticar diretamente todos os atos ordinariamente privativos de advogados”. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 783.
C) Lei 9868/99
Art. 7 Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
D) A decisão do Supremo Tribunal Federal passa a surtir efeitos imediatamente, salvo disposição em contrário do próprio tribunal. Quando a segurança jurídica ou excepcional interesse social estiverem em jogo, o STF poderá restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou um outro momento a ser fixado. Essa decisão depende da aprovação de dois terços do ministros.
E) A lei que veicula matéria estranha ao enunciado constante de sua ementa não ofende qualquer postulado inscrito na Constituição e nem vulnera qualquer princípio inerente ao processo legislativo. Inexistência, no vigente sistema de direito constitucional positivo brasileiro, de regra idêntica a consagrada pelo art. 49 da revogada CF de 1934. [, rel. min. Celso de Mello, j. 16-3-1995, P, DJ de 22-9-1995.]
Não sei se era isso mesmo ou acertei por "sorte" mas entendi a letra E como divergência entre o Preâmbulo da Lei e o seu conteúdo, o que, de fato, não possibilita o controle de constitucionalidade pq o preâmbulo não possui força vinculante/normativa, mas, apenas, serve como vetor interpretativo das normas, sendo um reflexo do contexto social e político da época em que a CF foi feita.
Nos moldes do entendimento do STF, o preâmbulo não é parâmetro de controle de constitucionalidade, na medida em que não é considerado norma jurídica, não constitui norma central, não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa, servindo como vetor interpretativo.
Se o preambulo da CF não possui força normativa, quem dirá ementa de lei.
GABARITO: LETRA E
LETRA A – ERRADO
É cabível ADI contra respostas a consultas formuladas ao TSE? NÃO. Umas das competências do TSE é a de responder a consultas, sobre matéria eleitoral, que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político (art. 23, XII, do Código Eleitoral). Para o STF, não cabe ADI contra a resposta dada pelo TSE em consulta a ele formulada. O TSE quando responde a consultas não produz atos normativos. A resposta é “um ato de caráter administrativo, sem eficácia vinculativa, insusceptível de controle abstrato de constitucionalidade.” (STF. Plenário. ADInMC 1.805-DF, Rel. Min. Néri da Silveira, julgado em 26/3/98)
Cuidado! A Resolução do TSE pode ser impugnada no STF por meio de ADI se, a pretexto de regulamentar dispositivos legais, assumir caráter autônomo e inovador. STF. Plenário. ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2014 (Info 747).
LETRA B – ERRADO
Governador possui capacidade postulatória, não precisando constituir advogado para a propositura da ADI. Apenas os partidos políticos, as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional precisam de advogado, devendo a petição inicial estar acompanhada de instrumento de mandato. Ademais, a procuração deve ser concedida com poderes específicos e nela mencionar a lei ou ato normativo que será impugnado na ação (STF, Info 905).
LETRA C – ERRADO
Admite-se amicus curiae na ADC. A Lei 9.868/99 contemplou a possibilidade de manifestação de órgãos e entidades (amicus curiae) nas ADI’s (art. 7º, §2º). Por sua vez, o STF entende que inexiste razão lógico-jurídica plausível para não se admitir a amicus curiae nas demais ações de controle concretado, tal como na ADC e ADPF. (Marcelo Novelino. Curso de Direito Constitucional, 2020).
LETRA D – ERRADO
A eficácia da decisão se dá a partir da publicação da ata de julgamento no DJE, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado (STF, ADI 3.756-ED, 2007).
LETRA E – CERTO
Conforme já entendeu o STF, a simples divergência entre a ementa da lei e o seu conteúdo não é suficiente para configurar afronta à Constituição e, consequentemente, ensejar o controle de constitucionalidade (ADI-MC 1.096/RS, Relator Min. Celso de Mello, 16/03/1995).
□ As leis costumam ter uma descrição recuada à direita, chamada de ementa. Trata-se do resumo do que é tratado na lei. Se você estiver fazendo uma pesquisa a fundo, entretanto, não se apegue tanto ao resumo da ementa. Especialmente porque, na maioria dos casos, ela termina com a expressão “e dá outras providências”. Isso é uma verdadeira técnica de camuflagem normativa. É possível encontrar leis que ao final escondem alguma surpresa importante (que são essas tais “outras providências”) e que são colocadas pelo legislador assim justamente para não chamar a atenção da opinião pública. Isso acontece especialmente nas medidas provisórias (que ainda não são leis, mas têm a mesma estrutura e força das leis). Um exemplo de ementa é o da Lei de Responsabilidade Fiscal: “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal e dá outras providências”.
Preâmbulo
A ementa é seguida do preâmbulo, que é, basicamente, um parágrafo introdutório que representa o “espírito” em que foi criada uma lei. A utilização do preâmbulo não é muito comum na técnica legislativa empregada no Brasil. Seu melhor exemplo é o preâmbulo da Constituição, que diz:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
https://www.politize.com.br/estrutura-das-leis-entenda/
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