Do despacho que indeferir o requerimento de transferência de...
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Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
§ 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).
§ 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao servidor do cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
§ 3º Não comprovada a condição de eleitor ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, o juiz eleitoral arbitrará, desde logo, o valor da multa a ser paga.
§ 4º Despachado o requerimento de transferência pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições atualizadas no cadastro, com os respectivos endereços.
§ 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).
§ 6º O cartório eleitoral providenciará, para o fim do disposto no § 5º, relações contendo os pedidos indeferidos.
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Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
§ 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I– recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II– transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III– residência mínimade três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor
[...]
§ 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).
Portanto, cabe sim recurso do despacho que indeferir o requerimento de transferência de domicílio eleitoral, a ser interporto pelo eleitor no prazo de 5 dias. GABARITO ERRADO.
Resolução 21.538
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
§ 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei n. 6.996/1982, art. 8º).
imediatamente publicado na imprensa oficial na capital, e em Cartório nas
demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez
dias.14
§ 1o Certificado o cumprimento do disposto neste artigo, o pedido deverá
ser desde logo decidido, devendo o despacho do Juiz ser publicado pela
mesma forma.
? Caput e § 1o com redação dada pelo art. 17 da Lei no 4.961/66.
§ 2o Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3
(três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada,
ou qualquer Delegado de partido, quando o pedido for deferido.
? Ac.-TSE nos 10.725/89 e 19.141/2001, dentre outros: reconhecimento
de legitimidade recursal a partido político de decisão que indefere
transferência de eleitor.
? Lei no 6.996/82, art. 7o, § 1o: prazo de 5 dias para interposição de
recurso pelo alistando e de 10 dias pelo delegado de partido nos casos
de inscrição originária ou de transferência. Norma disposta nos arts. 17,
§ 1o, e 18, § 5o, da Res.-TSE no 21.538/2003. Ac.-TSE no 4.339/2003:
“[...] o art. 7o, § 1o, da Lei no 6.996/82 não alterou o art. 57 do Código
Eleitoral. Versam os artigos institutos diferentes – inscrição e transferência
eleitorais, respectivamente”. Em sentido contrário, dec. monocráticas do
corregedor-geral eleitoral, de 4.4.2006, no PA no 19.536, e de 19.3.2007,
na Pet no 1.817: “[...] as disposições contidas nos arts. 17, § 1o, e 18, §
5 o, da Res.-TSE no 21.538/2003, aprovadas em consonância com o art.
7o, § 1o, da Lei no 6.996/82, legitimamente alteraram o procedimento
do art. 57 do Código Eleitoral, compatibilizando-o com a sistemática
de prestação de serviços eleitorais introduzida com a implantação do
processamento eletrônico no alistamento eleitoral (Lei no 7.444/85),
ficando, por idênticas razões, parcialmente superado o disposto no § 2o
do art. 52 do mesmo código, relativamente à segunda via”.
§ 3o Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do
recurso interposto nos termos do parágrafo anterior.
§ 4o Só será expedido o novo título decorridos os prazos previstos neste
artigo e respectivos parágrafos.
Art. 58. Expedido o novo título o Juiz comunicará a transferência ao
Tribunal Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o
título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1o do artigo 56.
Portanto, cabe sim recurso ao Tribunal Regional Eleitoral para o eleitor que tiver seu pedido de tranferência negado, o qual será interposto no prazo de 03 dias.
Bizu (se ligue mas vogais "i"):
O despacho que indefere cabe recurso do alistando no prazo de cinco dias!
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