Em matéria de adoção, levando em conta, especialmente, as mo...
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a assetiva "B" pode ser vista como correta de acordo com alguns artigos da referida lei em especial os § 4 e 5 do art. 28 que segue abaixo
§ 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
§ 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
a assertiva "A" esta errada, pois a lei prestigiou. Segue artigo relacionado
"Art. 25. .........................................................................
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade." (NR)
a assertiva 'C" esta errado porque nao é previsrto na lei a adocao por pessoas do mesmo sexo.
a assertiva 'E" esta errado, pois na verdade adocao internacional é o ultimo recurso, conforme legislacao abaixo:
art. 50§ 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.
Alternativa D está errada pois:
Adoção intuito personae é uma expressão latina que significa " por ânimo pessoal" . Portanto é a adoção consensual, que ocorre quando a mãe biológica manifesta interesse de entregar à criança à pessoa conhecida, sem que esta se faça presente no Cadastro Nacional de Adoção. Com as mudanças trazidas pela Lei n° 12.010/09, tornou-se dificultoso esse tipo de adoção, visto que a norma restringe significativamente os casos em que esta pode ser legalmente reconhecida.
A Lei n.º 12.010, de 03 de agosto de 2009, enfatizou a importância do instituto da adoção, tanto que determinou a obrigatoriedade na preparação psicossocial dos adotantes, incentivando a adoção de irmãos biológicos, além de dificultar o caminho para a adoção internacional.
Obs: Importante frisar que a lei enfatizou a adoção de irmãos biológicos e não entre irmãos biológicos, esta última é proíbida, segundo 42,§1º do ECA.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
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