Analise as proposições e assinale a única alternativa corret...
I - Prescinde de outorga conjugal a venda de bem imóvel da sociedade pelo sócio casado em regime de comunhão parcial de bens.
II - O cônjuge, mesmo culpado pela separação, assiste direito aos alimentos indispensáveis à subsistência.
III -- A impenhorabilidade do bem de família legal não impede a constituição de hipoteca judicial sobre o bem.
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (31)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
I - Correto
Código Ciivil
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
II - Correto
Código Civil
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
CPC
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
CIVIL. LEI Nº 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A impenhorabilidade de que cuida o art. 1º da Lei nº 8.009/90 alcança - por isso mesmo que impede - a constituição de hipoteca judicial. É que esse instituto objetiva fundamentalmente garantir a execução da sentença condenatória, o que importa dizer que o bem que lhe serve de objeto será penhorado e expropriado, quando promovida a execução, para cumprimento da condenação, desde que a obrigação imposta pela sentença não seja cumprida ou inexistirem outros bens do vencido. Sendo assim, a constituição da hipoteca judicial sobre bem impenhorável não conduz a nenhuma utilidade, pois ela em nada resultaria, já que não é permitida a expropriação desse bem. Recurso provido. (STJ - RMS 12373/RJ - Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA - Julg. 14/11/2000)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO PRÉVIO E POSTERIOR HIPOTECA LEGAL. PRESSUPOSTOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORIGEM DOS BENS. BEM DE FAMÍLIA. MEAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ARRESTO DECRETADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECATÓRIO. 1. Nos termos do artigo 142 do CPP , havendo interesse da Fazenda Pública, o Ministério Público tem legitimidade para requerer medida cautelar de sequestro/arresto provisório e posterior hipoteca legal, independentemente da exigência de qualquer medida anterior. 2. Para o deferimento da hipoteca legal exige-se prova da materialidade do fato criminoso e indícios suficientes da autoria. 3. Os bens cautelarmente sequestrados ou hipotecados terão como destino final o pagamento da multa, das custas do processo e o ressarcimento à vítima dos danos causados pelo crime. 4. O arresto (sobre bens móveis) e a hipoteca legal (sobre imóveis) incidem sobre o patrimônio do réu, mesmo lícito e sem vinculação com o crime. 5. O bem de família pode responder pela pretensão de reparação de dano decorrente do crime, excluída apenas a possibilidade de sua utilização para o pagamento da multa penal e custas. 6. O direito de meação será resguardado pela reserva de metade do produto da alienação dos bens para o cônjuge, como bem determinou o juízo "a quo". 7. Mantida a r. sentença que indeferiu a substituição dos bens arrestados por precatório oferecido como garantia. (TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 7000 PR 0084153-61.2003.404.7000 - 09/09/2010).
Esse modelo de questão é nulo de pleno direito
Abraços
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo