Considerando o tratamento dado à convalidação dos atos admi...

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Q866178 Direito Administrativo
Considerando o tratamento dado à convalidação dos atos administrativos, conforme expresso na redação das leis federal e mineira de processo administrativo, assinale a alternativa CORRETA.
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A presente questão trata da convalidação dos atos administrativos, à luz tanto da lei federal (Lei nº 9.784/99) como da lei estadual (Lei Estadual nº 14.184/02 - MG).

Passemos à análise das opções, objetivando encontrar a resposta que esteja inteiramente correta.

OPÇÃO A: De fato, a Lei nº 9.784/99, na esfera federal, dispõe que haverá, para a Administração Pública, uma FACULDADE de serem convalidados os atos administrativos que apresentarem defeitos sanáveis traduzida na expressão "PODERÃO SER convalidados", contida no seu art. 55. Já quanto à esfera estadual, a Lei Estadual nº 14.184/02-MG, em seu art. 66, estipula um DEVER de convalidação dos atos com defeito sanável, que se depreende da expressão "SERÃO convalidados". Essa diferença foi corretamente apontada nesta opção, a qual, portanto, está CORRETA.

OPÇÃO B: Ao contrário do disposto nesta opção, a Lei Estadual 14.184/02-MG não prevê uma faculdade de se convalidar os atos com defeitos sanáveis mas um DEVER (art. 66). Esta opção está ERRADA.

OPÇÃO C: Está ERRADA, tendo em vista que ambas as leis supracitadas nesta questão admitem a convalidação, inexistindo a vedação aqui colocada.

OPÇÃO D: Não somente a lei federal prevê expressamente a possibilidade de se convalidar atos administrativos. O art. 66 da Lei Estadual nº 14.184/02-MG também admite a possibilidade de convalidação quando prevê o dever de efetuá-la. Portanto, esta opção está ERRADA.

OPÇÃO E: Conforme observado através de todos os comentários efetuados nas opções anteriores, ambas as leis, federal e estadual, tratam do tema, descabendo afirmar que nenhuma delas aborda expressamente o tema da convalidação dos atos administrativos. A opção está ERRADA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

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Comentários

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Gabarito Letra A

Não cheguei a ler a lei mineira de processo, mas por estar revisto na lei 9784 (federal), associei o dispositivo da convalidação nessa lei a um da possivel lei mineira. Segue abaixo a disposição da 9784 para a União:

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração

bons estudos

Colega Renato, marquei a B, pois a lei mineira, ao que me parece, foi impositiva ao determinar a convalidação: "lei estadual dispõe que os atos que apresentarem defeito sanável serão convalidados pela Administração, desde que a convalidação não acarrete lesão do interesse público nem prejuízo para terceiros.", por se tratar de ato discricionário, achei estranho, enfim... 

 

Deus acima de todas as coisas.

Questão ai cabe um recurso a letra da Lei diz exatamente isso na B e na A

Discordo com o gabarito banca louca ;))

olha a letra A 

 a)A lei federal prevê que os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração, desde que nessa decisão se evidencie que tais atos não acarretam lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, ao passo que a lei estadual dispõe que os atos que apresentarem defeito sanável serão convalidados pela Administração, desde que a convalidação não acarrete lesão do interesse público nem prejuízo para terceiros.

 

R: A questão abortou a letra da lei que a lei estadual dispoe que os atos sanáveis ????

 

b)Ambas as leis preveem que os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração, desde que nessa decisão se evidencie que tais atos não acarretam lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. 

R:Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração 

Como mineiro tenho que  pedir desculpa aos colegas pela FUNDEP.

Já foi o tempo que Fundep fazia  boas provas.

Vida que segue!!!

Art. 55. da Lei 9.784/99 "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."  - Lei do Processo Administrativo tratou a convalidação como uma faculdade

 

Art. 66  da Lei 14.184/02 "Na hipótese de a decisão não acarretar lesão do interesse público nem prejuízo para terceiros, os atos que apresentarem defeito sanável serão convalidados pela Administração." - A Lei mineira, assim como a doutrina dominante, considera a convalidação como um dever, uma decisão vinculada.

 

Errei a questão por desconhecer a lei mineira.

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