No tocante à sujeição dos atos das empresas públicas e soci...

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Q866185 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No tocante à sujeição dos atos das empresas públicas e sociedades de economia mista à ação de mandado de segurança, é correto afirmar:
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 1º, §2º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta ação de mandado de segurança. Tal dispositivo assim dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público". Conforme se nota, não cabe nem mandado de segurança individual e nem coletivo contra ato de gestão comercial.

Gabarito do professor: Letra B.

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Gabarito Letra B

Conforme o parágrafo segundo, do art. 1º , da Lei n. 12.016 /2009 não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
 

2. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade.
 

3. Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles). (STJ REsp 1078342 / PR)

bons estudos

Gabarito: B

 

Art. 1, § 2º, Lei 12.016/09 - Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

REVISÃO sobre o tema:

 

Quanto ao OBJETO, os atos administrativos podem ser classificados como atos de IMPÉRIO, de GESTÃO e de EXPEDIENTE, conforme segue.

 

Atos administrativos de IMPÉRIO: São aqueles praticados de ofício pelos agentes públicos e impostos de maneira coercitiva aos administrados, os quais estão obrigados a obedecer-lhes. Há a presença do Princípio da Supremacia do Interesse Público. EX.: a desapropriação de um bem privado, a interdição de um estabelecimento comercial, a apreensão de mercadorias, a imposição de multas administrativas, etc.

 

Atos administrativos de GESTÃO: São atos praticados pela administração pública como se fosse pessoa privada, o que afasta a supremacia que lhe é peculiar em relação aos administrados. EX.: a alienação de bem público, o aluguel a um particular de um imóvel de propriedade de uma autarquia, etc.

 

Atos de EXPEDIENTE: são atos internos da administração pública, relacionados às rotinas de andamento dos variados serviços executados por seus órgãos e entidades administrativos. Caracterizam-se pela AUSÊNCIA de conteúdo DECISÓRIO - MERO IMPULSO / ANDAMENTO PROCEDIMENTAL.

 

Fonte: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 24. ed. São Paulo: Método.

Ler com atenção. 

LETRA B CORRETA 

 

NÃO CABE MS contra:

1 - ATOS DE GESTÃO COMERCIAL (pois apresentam regime de direito privado);

2- LEI EM TESE;

3 - RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO;

4 - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ( aí cabe AÇÃO RESCISÓRIA e não o MS)

5 - Nos casos em que se requer algum indenização ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS! 

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