A respeito das limitações ao poder de tributar e da competên...
Se, devido a necessidade urgente, a União instituir empréstimo compulsório para custear um investimento público de relevante interesse nacional em determinada data, nesse caso, devido ao princípio da anterioridade, a aplicação do referido tributo só poderá ocorrer no início do exercício fiscal subsequente.
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a exceção ao principio da anterioridade do exercício só se aplica para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
Art. 148, CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Cuidado! O atendimento a regra da anterioridade só vale para a anterioridade anual.
Art. 150, CF, III, b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
GABARITO: CERTO!
Apenas uma observação: apesar da CF ser expressa apenas sobre a observância do princípio da anterioridade anual, AMBOS (anual e nonagesimal) DEVEM SER OBSERVADOS, uma vez que não há disposição em contrário.
Pedro, se fosse assim a questão deveria ser gabaritada como E.
"a aplicação do referido tributo só poderá ocorrer no início do exercício fiscal subsequente."
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (COMP. PRIVAT. UNIÃO, somente LEI COMPLEMENTAR)
a) GUERRA EXTERNA/IMINÊNCIA + CALAMIDADE = (situação EXTREMAMENTE GRAVE)
APENAS, nessa hipótese, não obedece À ANTERIORIDADE MÍNIMA e à NOVENTENA.
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