Sobre a formação, suspensão e extinção do processo civil, a...
Sobre a formação, suspensão e extinção do processo civil, analise as assertivas a seguir.
I. Suspende-se o processo pela convenção das partes pelo prazo nunca excedente a 1 (um) ano.
II. Suspende-se o processo quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, nunca excedendo o prazo de 6 (seis) meses de suspensão.
III. No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 10 (dez) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenar o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecendo o procurador deste.
IV. Suspende-se o processo pelo período de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação do cliente, pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa.
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Afirmativa II) De fato, a suspensão do processo quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, está prevista no art. 313, V, do CPC/15, porém, por força do §4º deste mesmo dispositivo, o prazo dessa suspensão não poderá ser superior a 1 (um) ano. Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) Dispõe o art. 313, §3º, do CPC/15, que "no caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste". Afirmativa incorreta.
Afirmativa IV) A suspensão do processo pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa, está prevista no art. 313, IX, do CPC/15. Sobre ela, dispõe o §6º, do mesmo dispositivo legal, que "o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra E.
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I. Suspende-se o processo pela convenção das partes pelo prazo nunca excedente a 1 (um) ano. Errado, prazo de 6 meses.
Art 313, II - pela convenção das partes; § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. §
II. Suspende-se o processo quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, nunca excedendo o prazo de 6 (seis) meses de suspensão. Errado prazo é de 1 ano
Art 313 a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
III. No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 10 (dez) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenar o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecendo o procurador deste. Errado prazo de 15 dias.
§ 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
IV. Suspende-se o processo pelo período de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação do cliente, pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa. Errado prazo de 30 dias, conforme art.313 § 6o .
§ 6o No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
Art. 313. Suspende-se o processo:
X - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
§ 6o No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
§ 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
GABARITO LETRA E
I - INCORRETA
CPC, Art. 313. Suspende-se o processo:
II - pela convenção das partes;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
II - INCORRETA
1 ANO - quando a sentença de mérito depoender de julgamento ou de verificação de determinado fato/prova.
6 MESES - por convenção das partes.
III - INCORRETA
CPC, art 313 § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
IV - INCORRETA
Art. 313. Suspende-se o processo:
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
§ 6o No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
§ 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
SUSPENSÃO
6 meses- pela convenção das partes
1 ano - quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente // tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo
30 (trinta) dias - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa
8 (oito) dias - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
GABARITO LETRA E
1 - PRINCIPAIS PRAZOS NA SUSPENSÃO DO PROCESSO
1.1)Por convenção das partes: até 6 meses, possível renovações sucessivas.
1.2)Para espera de julgamento de outra causa ou declaração de existência de relação jurídica: até 1 ano
1.3)Por parto/adoção de advogada única: até 30 dias
1.4)Quando advogado único da causa torna-se pai: até 8 dias
1.5)Caso de incapacidade/irregularidade da representação: juiz determinará prazo razoável para sanar o vício
1.6)Por morte de procurador da parte ré ou da parte autora: 15 dias
1.7)Pela morte da parte ré: 2 a 6 meses -> juiz intima parte autora para que busque citar o espólio/herdeiros
1.8)Até o pronunciamento da justiça criminal:
1.8.1)Prazo de espera para ajuizamento da ação penal: 3 meses
1.8.2)Prazo de espera para julgamento da ação penal: 1 ano
1.9)Caso de ARDR: até o julgamento da matéria idêntica
AGORA A GENTE CHEGA!!
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