Caso, no curso de uma ação de cobrança, seu autor faleça em ...
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Gabarito comentado
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC) e pede ao candidato que julgue o item que segue, no tocante aos atos processuais e ao recurso.
Analisando a sentença, constata-se que é falsa.
Explica-se:
1. Ocorrendo a morte do autor, o processo será suspenso, conforme art. 313, I, CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
2. Tratando-se de objeto transmissível (ação de cobrança) há a sucessão processual, em que o juiz determina a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que promovam a respectiva habilitação no prazo consignado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, CPC: Art. 313, § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
3. Assim, o erro da sentença está ao dizer que, no caso de falecimento do autor, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, quando, na verdade, haverá abertura de prazo para que ocorra a habilitação e caso não ocorra tal sucessão, daí, sim, haverá a extinção do processo sem resolução de mérito.
Portanto, item incorreto.
Gabarito: Errado.
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Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no .
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do .
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
[...]
Os sucessores do falecido poderão dar seguimento no processo.
ERRADO
Ocorrerá a sucessão processual.
Quando uma das partes morre, no curso da ação, o processo é suspenso:
- Falecido o réu: o juiz intimará o autor para requerer a citação do espólio ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo mínimo de 2 e máximo de 6 meses;
- Falecido o autor: o juiz determinará a intimação do espólio ou, se for o caso, dos herdeiros para que, havendo interesse, requeiram a habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito;
- Falecido o representante legal: o juiz determinará que a parte constitua novo advogado, no prazo de 15 dias, quando, no final, vai extinguir o processo sem resolução do mérito se o advogado falecido for do autor, se for do réu, prosseguirá com o processo à sua revelia, caso não seja nomeado novo procurador.
Resposta: Caso uma das partes venha a falecer durante o trâmite processual, a ação será suspensa, podendo haver a sucessão processual ou a extinção do processo sem a resolução do mérito a depender da situação, portanto, a questão está equivocada ao afirmar que no caso de falecimento do autor o processo deverá ser extinto.
Gabarito: E
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