Caso, no curso de uma ação de cobrança, seu autor faleça em ...

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Q2115957 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Julgue o item a seguir, referentes aos atos processuais e ao recurso. 
Caso, no curso de uma ação de cobrança, seu autor faleça em decorrência de doença, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC) e pede ao candidato que julgue o item que segue, no tocante aos atos processuais e ao recurso. 


Caso, no curso de uma ação de cobrança, se o autor faleça em decorrência de doença, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.

Analisando a sentença, constata-se que é falsa.

Explica-se:

1. Ocorrendo a morte do autor, o processo será suspenso, conforme art. 313, I, CPC:  Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

2. Tratando-se de objeto transmissível (ação de cobrança) há a sucessão processual, em que o juiz determina a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que promovam a respectiva habilitação no prazo consignado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, CPC: Art. 313, § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

3. Assim, o erro da sentença está ao dizer que, no caso de falecimento do autor, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, quando, na verdade, haverá abertura de prazo para que ocorra a habilitação e caso não ocorra tal sucessão, daí, sim, haverá a extinção do processo sem resolução de mérito.

Portanto, item incorreto.

Gabarito: Errado. 

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Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no  .

 Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII - nos demais casos que este Código regula.

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;         

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.         

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do .

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

[...]

Os sucessores do falecido poderão dar seguimento no processo.

ERRADO

Ocorrerá a sucessão processual.

Quando uma das partes morre, no curso da ação, o processo é suspenso:

  1. Falecido o réu: o juiz intimará o autor para requerer a citação do espólio ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo mínimo de 2 e máximo de 6 meses;
  2. Falecido o autor: o juiz determinará a intimação do espólio ou, se for o caso, dos herdeiros para que, havendo interesse, requeiram a habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito;
  3. Falecido o representante legal: o juiz determinará que a parte constitua novo advogado, no prazo de 15 dias, quando, no final, vai extinguir o processo sem resolução do mérito se o advogado falecido for do autor, se for do réu, prosseguirá com o processo à sua revelia, caso não seja nomeado novo procurador.

Resposta: Caso uma das partes venha a falecer durante o trâmite processual, a ação será suspensa, podendo haver a sucessão processual ou a extinção do processo sem a resolução do mérito a depender da situação, portanto, a questão está equivocada ao afirmar que no caso de falecimento do autor o processo deverá ser extinto.

Gabarito: E

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