Segundo dispõe o artigo 14 do CPC/2015, “A norma processual...
Segundo dispõe o artigo 14 do CPC/2015, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Considerando isso, é correto afirmar que:
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“Aprimorando a segunda parte do art. 1211 do CPC atual, o texto do art. 14 agasalha expressamente o princípio do tempus regit actum que deve ser entendido como a incidência imediata das novas leis no processo em curso com a preservação dos atos processuais já praticados. É essa razão pela qual do dispositivo também o chamado “princípio do isolamento dos atos processuais", corretamente garantido (art. 5º, XXXI, da CF), ao assegurar o respeito aos atos processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas sob o pálio da lei anterior" (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. P. 51).
Com esta explanação, podemos seguir para a apreciação das alternativas da questão.
LETRA A - INCORRETA. A nova lei processual não se aplica em fases, mas sim diante de cada ato isolado.
LETRA B - CORRETA. Compreende, de forma correta, a teoria do isolamento dos atos processuais.
LETRA C - INCORRETA. Não reproduz a previsão do art. 14 do CPC, tampouco espelha a teoria do isolamento dos atos processuais
LETRA D - INCORRETA. O aqui disposto ofende a ideia de que é possível que lei nova processual regre novos atos processuais em isolado
LETRA E - INCORRETA. Ao contrário do exposto, a expressão destacada diz respeito, sim, a questões de direito processual, de forma que os atos outrora praticados terão seus efeitos respeitados.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Gabarito: Alternativa B
Segundo Fredie Didier Jr, "o processo é uma espécie de ato jurídico. Trata-se de um ato jurídico complexo. Enquadra-se o processo na categoria 'ato complexo de formação sucessiva': os vários atos que compõem o tipo normativo sucedem-se no tempo, porquanto seja um conjunto de atos jurídicos (atos processuais), relacionados entre si, que possuem como objetivo comum, no caso do processo judicial, a prestação jurisdicional. Cada ato que compõe o processo é um ato jurídico que merece proteção. Lei nova não pode atingir ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88), mesmo se ele for um ato jurídico processual. Por isso, o art. 14 do CPC determina que se respeitem os 'atos processuais praticados' (...) O direito processual é uma situação jurídica ativa. Uma vez adquirido pelo sujeito, o direito processual ganha proteção constitucional e não poderá ser prejudicado por lei. Lei nova não pode atingir direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88), mesmo se for um direito adquirido processual. Por isso, o artigo 14 do CPC determina que se respeitem as 'situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'". (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 18ª ed., Juspodium, p. 58).
Bons estudos!
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
"Embora o processo seja reconhecido como um instrumento complexo, no qual os atos que se sucedem se inter-relacionam, tal conceito não exclui a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir da sua vigência. Com isso, pode-se dizer que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual. A lei nova aplica-se imediatamente ao processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros. Vale a regra do ‘tempus regis actum’. Por isso, é impreciso afirmar que a execução de título judicial, uma vez ajuizada, está imune a mudanças procedimentais" (STJ — REsp 1.076.080/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi)
Gabarito Letra (b)
Outra questão ajuda a responder, vejam:
Q952056 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Aplicação das Normas Processuais
Ano: 2018 Banca: MPE-BA Órgão: MPE-BA Prova: Promotor de Justiça Substituto
O Código de Processo Civil (CPC), cuja entrada em vigor se deu no dia 18 de março de 2016, portanto um ano após a sua publicação, trouxe à tona a problemática da aplicação da lei no tempo. Sendo o arcabouço jurídico do Código de Processo Civil destinado à regular a relação processual, é correto afirmar que
b)os atos que estavam pendentes nos processos em curso no momento da sua entrada em vigor se sujeitaram à nova lei processual, mas foi preservada a eficácia dos atos processuais já praticados na égide da lei antiga, aplicando a teoria do isolamento dos atos processuais.
Gabarito Letra (b)
GABARITO:B
A respeito do direito intertemporal e de sua aplicabilidade às normas processuais, mais especificamente, Moacyr Amaral Santos dividiu em três os sistemas a regular a eficácia da lei no tempo.
O sistema da unidade processual se arrima na premissa de que, sendo o processo um “complexo de atos inseparáveis uns dos outros”, deve ele ser considerado, mercê dessa imbricação, em sua inteireza, somente podendo a ele aplicar-se uma mesma lei, do seu início até o seu fim, ainda que nesse interregno ocorram alterações legislativas.
O sistema das fases processuais, de sua vez, secciona o processo em etapas distintas (postulatória, probatória, decisória e recursal). Sendo, cada uma dessas etapas, um módulo mais ou menos autônomo do processo, seria possível restringir a aplicação da lei processual mais moderna às fases subsequentes, mantida a regulação pela lei antiga à fase em curso no momento da alteração.
O sistema do isolamento dos atos processuais, por fim, respeita os atos processuais já realizados, somente aplicando a lei processual nova àqueles atos processuais vindouros, a ser praticados sob a égide do novo diploma. [GABARITO]
Como é possível notar, todos os sistemas são refratários à retroatividade da lei processual mais moderna. A diferença reside na extensão da ultra-atividade da lei anterior.
Tradicionalmente, nosso ordenamento consagra o sistema do isolamento dos atos processuais, merecendo lembrança, nesse particular, o Código de Processo Civil de 1939 e as normas específicas de direito intertemporal constantes de seus artigos 1.047 e 1.048.
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