De acordo com o que dispõe o Código Civil acerca dos Negócio...
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Gabarito comentado
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A) INCORRETA. A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio e aproveita aos co-interessados capazes, mesmo que divisível o objeto da obrigação.
A alternativa está incorreta, pois por ser a incapacidade relativa uma exceção pessoal, ela somente poderá ser formulada pelo próprio incapaz ou pelo seu representante. Assim, se num negócio um dos contratantes for capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a incapacidade deste em seu próprio proveito, porque devia ter procurado saber com quem contratava e porque se trata de proteção legal oferecida ao relativamente incapaz.
B) INCORRETA. A impossibilidade inicial do objeto invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
A alternativa está incorreta, pois segundo a doutrina, para fins introdutórios, tem-se que quanto à impossibilidade do objeto esta poderá ser absoluta ou relativa. A impossibilidade absoluta do objeto ocorre quando a ninguém é dado o cumprimento da obrigação, portanto ninguém pode entregar o prometido ou satisfazer a prestação assumida, porque desumano e absurdo. Já a impossibilidade relativa do objeto existe só em relação ao sujeito, à pessoa a quem incumbe cumprir a prestação pactuada, mas não é impossível para outras.
C) INCORRETA. A manifestação de vontade não subsiste quando o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, mesmo se dela o destinatário tinha conhecimento.
A alternativa está incorreta, pois contraria a disposição contida no artigo 110 do Código Civilista:
Nesse sentido, Nelson Nery Junior diz que o que caracteriza a reserva mental é a divergência entre a vontade e a declaração, além da intencionalidade desta mesma divergência.
D) CORRETA. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
A alternativa está correta, pois o silêncio pode dar origem a um negócio jurídico, visto que indica consentimento, sendo hábil para produzir efeitos jurídicos, quando certas circunstâncias ou os usos o autorizarem, não sendo necessária a manifestação expressada vontade. Caso contrário, o silêncio não terá força de declaração volitiva. Neste passo, vejamos a previsão contida no artigo 111 do diploma civil.
E) INCORRETA. Nas declarações de vontade se atenderá mais ao sentido literal da linguagem do que à intenção nelas consubstanciada.
A alternativa está incorreta, pois o examinador inverteu a ordem contida no diploma civil, no artigo 112. A interpretação do ato negocial situa-se na seara do conteúdo da declaração volitiva. Caberá, ao intérprete investigar qual a real intenção dos contratantes, pois sua declaração apenas terá significação quando lhes traduzir a vontade realmente existente. Senão vejamos:
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Letra D
O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Gabarito Letra D.
A questão exige conhecimento da letra da lei - Código Civil.
A) A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio e aproveita aos co-interessados capazes, mesmo que divisível o objeto da obrigação.
Incorreta. O Código Civil estabelece que: art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
B) A impossibilidade inicial do objeto invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Incorreta. O CC estabelece o contrário: art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
C) A manifestação de vontade não subsiste quando o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, mesmo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Incorreta. CC. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
D) O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. Correta. Previsão do art. 111 do CC.
E) Nas declarações de vontade se atenderá mais ao sentido literal da linguagem do que à intenção nelas consubstanciada.
Incorreta. Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
O Código Civil faz menção expressa à questão em estudo, dispondo em seu artigo 111 que “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.
Artigo 111 do CC==="O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa"
Art. 110, do CC/02 causa um pouco de confusão interpretativa, por isso, observe:
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
. Regra: manifestação de vontade SUBSISTE se o autor tiver feito reserva mental de NÃO QUERER o que manifestou;
. Exceção: manifestação de vontade NÃO SUBSISTE se o autor tiver feito reserva mental de NÃO QUERER o que manifestou E O DESTINATÁRIO TINHA CONHECIMENTO DA RESERVA MENTAL.
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