De acordo com o que dispõe o Código Civil acerca dos Negócio...

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Ano: 2016 Banca: AOCP Órgão: CISAMUSEP - PR
Q1185285 Direito Civil
De acordo com o que dispõe o Código Civil acerca dos Negócios Jurídicos, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro sobre os Negócios Jurídicos, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 104 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

A) INCORRETA. A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio e aproveita aos co-interessados capazes, mesmo que divisível o objeto da obrigação.  

A alternativa está incorreta, pois por ser a incapacidade relativa uma exceção pessoal, ela somente poderá ser formulada pelo próprio incapaz ou pelo seu representante. Assim, se num negócio um dos contratantes for capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a incapacidade deste em seu próprio proveito, porque devia ter procurado saber com quem contratava e porque se trata de proteção legal oferecida ao relativamente incapaz. 

Entretanto, se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível, ante a impossibilidade de separar o interesse dos contratantes, a incapacidade de um deles poderá tornar anulável o ato negocial praticado, mesmo que invocada pelo capaz, aproveitando aos cointeressados capazes que porventura houver. Logo, nesta hipótese, o capaz que veio a contratar com relativamente incapaz estará autorizado legalmente a invocar em seu favor a incapacidade relativa deste. Senão vejamos o que dispõe o artigo 105 do Código Civil:

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. 

B) INCORRETA. A impossibilidade inicial do objeto invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.  

A alternativa está incorreta, pois segundo a doutrina, para fins introdutórios, tem-se que quanto à impossibilidade do objeto esta poderá ser absoluta ou relativa. A impossibilidade absoluta do objeto ocorre quando a ninguém é dado o cumprimento da obrigação, portanto ninguém pode entregar o prometido ou satisfazer a prestação assumida, porque desumano e absurdo. Já a impossibilidade relativa do objeto existe só em relação ao sujeito, à pessoa a quem incumbe cumprir a prestação pactuada, mas não é impossível para outras. 

No caso em comento, quando a impossibilidade inicial do objeto for relativa, isto é, se a prestação puder ser realizada por outrem, embora não o seja pelo devedor, não invalidará o negócio jurídico. Essa é a determinação do artigo 206 do CC:

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. 

C) INCORRETA. A manifestação de vontade não subsiste quando o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, mesmo se dela o destinatário tinha conhecimento. 

A alternativa está incorreta, pois contraria a disposição contida no artigo 110 do Código Civilista:

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. 

Nesse sentido, Nelson Nery Junior diz que o que caracteriza a reserva mental é a divergência entre a vontade e a declaração, além da intencionalidade desta mesma divergência.

D) CORRETA. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

A alternativa está correta, pois o silêncio pode dar origem a um negócio jurídico, visto que indica consentimento, sendo hábil para produzir efeitos jurídicos, quando certas circunstâncias ou os usos o autorizarem, não sendo necessária a manifestação expressada vontade. Caso contrário, o silêncio não terá força de declaração volitiva. Neste passo, vejamos a previsão contida no artigo 111 do diploma civil.

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. 

E) INCORRETA. Nas declarações de vontade se atenderá mais ao sentido literal da linguagem do que à intenção nelas consubstanciada

A alternativa está incorreta, pois o examinador inverteu a ordem contida no diploma civil, no artigo 112. A interpretação do ato negocial situa-se na seara do conteúdo da declaração volitiva. Caberá, ao intérprete investigar qual a real intenção dos contratantes, pois sua declaração apenas terá significação quando lhes traduzir a vontade realmente existente. Senão vejamos: 

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Gabarito do Professor: letra "D".

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

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Letra D

O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Gabarito Letra D.

A questão exige conhecimento da letra da lei - Código Civil.

A) A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio e aproveita aos co-interessados capazes, mesmo que divisível o objeto da obrigação.

Incorreta. O Código Civil estabelece que: art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

B) A impossibilidade inicial do objeto invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

Incorreta. O CC estabelece o contrário: art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

C) A manifestação de vontade não subsiste quando o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, mesmo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Incorreta. CC. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

D) O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. Correta. Previsão do art. 111 do CC.

E) Nas declarações de vontade se atenderá mais ao sentido literal da linguagem do que à intenção nelas consubstanciada.

Incorreta. Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

O Código Civil faz menção expressa à questão em estudo, dispondo em seu artigo 111 que “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.

Artigo 111 do CC==="O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa"

Art. 110, do CC/02 causa um pouco de confusão interpretativa, por isso, observe:

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento

. Regra: manifestação de vontade SUBSISTE se o autor tiver feito reserva mental de NÃO QUERER o que manifestou;

. Exceção: manifestação de vontade NÃO SUBSISTE se o autor tiver feito reserva mental de NÃO QUERER o que manifestou E O DESTINATÁRIO TINHA CONHECIMENTO DA RESERVA MENTAL.

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