Leia as seguintes afirmações. I. O requerimento de inscrição...
I. O requerimento de inscrição eleitoral é submetido ao juiz, que pode deferir o pedido, indeferi-lo ou ainda converter o julgamento em diligência. Em caso de indeferimento, cabe recurso interposto pelo alistando, no prazo de 10 (dez) dias.
II. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.
III. Os oficiais de Registro Civil devem enviar ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, até o dia 10 de cada mês, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
IV. O menor que completar 16 (dezesseis) anos de idade até a data da eleição pode se habilitar como eleitor, no prazo de requerimento de inscrição eleitoral ou transferência. No entanto, seu título somente surtirá efeitos quando completar a idade de 16 (dezesseis) anos.
Estão corretas somente as assertivas
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Na análise das assertivas sobre inscrição eleitoral e suas normativas, temos os seguintes comentários:
Assertiva I: Esta é incorreta porque, de acordo com a Resolução 21.538 do TSE, o prazo para recurso contra o indeferimento do pedido de inscrição eleitoral é de cinco dias, e não de dez. Além disso, os delegados de partido político têm dez dias para recorrer de um pedido deferido, após a publicação da listagem.
Assertiva II: Esta é correta, pois a Lei 9.504/97 estabelece claramente que nenhum pedido de inscrição ou transferência eleitoral será aceito nos cento e cinquenta dias que antecedem a eleição.
Assertiva III: Esta é incorreta porque, segundo o Código Eleitoral, Artigo 71, §3º, os oficiais de Registro Civil devem enviar ao juiz eleitoral, até o dia 15 de cada mês, e não até o dia 10, a comunicação sobre óbitos de cidadãos alistáveis para o devido cancelamento das inscrições.
Assertiva IV: Esta é correta, pois a Resolução 21.538 do TSE permite que menores que completarem 16 anos até a data da eleição se habilitem como eleitores, com a condição de que o título eleitoral só terá efeito uma vez que a idade mínima seja alcançada.
Diante das análises, o gabarito correto é a alternativa C, que afirma que as assertivas II e IV estão corretas.
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II - (CERTA) Lei 9.504/97 Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
III - (ERRADA) CE, Artº § 3º: Os oficiais de registro civil, sob as penas do art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
IV - (CERTA) Resolução 21.538, TSE Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência. § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res./TSE nº 19.465, de 12.3.96).
I. ERRADO
Quanto ao recurso do indeferimento:
Prazo para o alistando: 5 dias
Prazo para os delegados dos partidos: 10 dias (art. 17, § 1º, da Res. do TSE n. 21538/2003)
II. CORRETO.
A despeito de o Código Eleitoral, em seu art. 46, fixar o prazo de 100 dias, a LEi n. 9504/1997 fixa, em seu art. 91, o prazo de 150 dias. Ressalte-se que ainda há divergência na doutrina e na jurisprudência quanto a esse prazo.
"Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição."
III- ERRADA.
Artº § 3º do CE: “Os oficiais de registro civil, sob as penas do art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições”.
IV – CORRETO.
Resolução 21.538, TSE
Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência. § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res./TSE nº 19.465, de 12.3.96).
Assertiva III -
Código Eleitoral - Lei 4737/65 | Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 71. São causas de cancelamento: § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
Lembrando que os prazos recursais eleitorais são de 3 dias
Abraços
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