A substituição voluntária das partes, no curso do processo, ...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre a substituição voluntária das partes no curso do processo civil, considerando as disposições do Código de Processo Civil de 1973.
O enunciado sugere que a substituição voluntária das partes pode ocorrer apenas com a concordância da parte contrária, mesmo que não esteja prevista em lei. Vamos esclarecer por que essa afirmação está errada.
No Código de Processo Civil de 1973, a substituição das partes no processo está prevista em casos específicos, como a morte de uma das partes ou a cessão do direito litigioso, conforme disposto nos artigos 41 e 42. Em situações de cessão de direito, por exemplo, é necessária a anuência da parte contrária. No entanto, o ponto crucial é que a substituição deve estar prevista em lei, e não pode ocorrer simplesmente por acordo entre as partes sem base legal.
Assim, mesmo que ambas as partes concordem, se a substituição não estiver explicitamente prevista na legislação, ela não pode ser efetivada. Portanto, a afirmação de que pode ocorrer “mesmo que não esteja prevista pela lei” está em desacordo com o ordenamento jurídico.
Exemplo Prático: Imagine um caso em que o autor de um processo decide transferir seu direito litigioso para outra pessoa. Para que essa nova pessoa seja aceita no lugar do autor original, não basta a concordância do réu; é necessário que essa substituição esteja amparada pela legislação, como ocorre na cessão do direito litigioso.
Conclusão: A alternativa correta é Errado (E), pois a substituição voluntária das partes sem previsão legal não é permitida, mesmo com o acordo entre as partes.
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Comentários
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Um dos princípios do processo civil é a inevitabilidade da jurisdicão, segundo o qual o réu, quando citado, é introduzido na relação processual independentemente de sua vontade. A parte não pode furtar-se, por conta própria, de participar do processo.
Se fosse possível a sucessão pela livre vontade das partes, independentemente de autorização legal, restaria prejudicado referido princípio, bem como a própria efetividade jurisdicional, abrindo espaço a conluios para frustrá-la. Esta é a razão de haver o art. 41 do CPC.
Nelson Nery, ao comentar sobre esse art. 41/CPC (CPC Comentado), aduz que ele instituiu o "princípio da estabilidade subjetiva da lide" (perpetuatio legitimationis), de modo que não apenas as partes, mas inclusive os intervenientes, não podem ser alterados no curso do processo. Essa estabilização subjetiva da lide ocorreria com a citação válida, que torna litigiosa a coisa.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
ERRADO
Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
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