A Constituição do Estado de Rondônia prevê redução de carga ...
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Constituição do Estado de Rondônia:
Art. 22. O servidor público que seja responsável legal e cuide diretamente de portador de necessidade especial que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento terapêutico, terá redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração.
§ 2° A redução da carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica do portador de necessidade especial.
GABARITO LETRA C, ENTRETANTO, NÃO CONCORDO COM O GABARITO DA QUESTÃO, POIS CONFORME A LETRA DA LEI, A ALTERNATIVA CORRETA SERIA A ALTERNATIVA "A"
A - É condição para a redução de jornada que a pessoa com deficiência esteja sob tratamento terapêutico.
ERRADA: Art. 22 - A Servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcionais que estejam sob tratamento terapêutico, terá direito e ser dispensada do cumprimento de até cinquenta por cento da carga horária semanal, sem prejuízo de sua remuneração.
B - A redução de jornada acarreta a redução proporcional da remuneração do servidor.
ERRADA: Art. 22 - A Servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcionais que estejam sob tratamento terapêutico, terá direito e ser dispensada do cumprimento de até cinqüenta por cento da carga horária semanal, sem prejuízo de sua remuneração.
C - A redução da carga horária perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica da pessoa com deficiência.
CORRETA, de acordo com o gabarito da questão, entretanto, não encontrei nada na letra da Constituição de Rondônia que indique a afirmação da letra C.
D - Para fins de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência o indivíduo que tenha até 18 anos de idade e apresente deficiência física ou mental.
ERRADA, § 1º Considera-se deficiente ou excepcional, para os fins deste artigo, pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que tenha dependência sócio-educacional.
E - Nos casos em que a deficiência for considerada irreversível, a concessão da redução de jornada será definitiva, devendo o servidor comprovar, semestralmente, a dependência econômica da pessoa com deficiência.
ERRADA, Art. 22 - A Servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcionais que estejam sob tratamento terapêutico, terá direito e ser dispensada do cumprimento de até cinqüenta por cento da carga horária semanal, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º Considera-se deficiente ou excepcional, para os fins deste artigo, pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que tenha dependência sócio-educacional.
§ 2 º A funcionária beneficiada terá a concessão de que trata este artigo, pelo prazo de um ano, podendo ser renovada.
LEI INCOMPLETA!
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