No que se refere aos crimes contra a família, assinale a opç...

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Q1968386 Direito Penal
No que se refere aos crimes contra a família, assinale a opção correta. 
Alternativas

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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar-se qual delas está correta.
Item (A) - O crime mencionado neste item está tipificado no artigo 245, do Código Penal. Não há previsão legal de sua modalidade culposa. Com efeito, diante do disposto no parágrafo único, do artigo 18, do Código Penal, a modalidade culposa não é admitida, sendo a presente alternativa incorreta. 
Item (B) - Nos termos do artigo 111, inciso IV, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em jugado a sentença final, começa a correr, em relação aos crimes de bigamia e de falsificação ou alteração de assentamento de do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. A assertiva contida neste item diz que a prescrição começa a correr na data em que o crime se consumou, motivo pelo qual a presente alternativa está errada. 
Item (C) - A separação judicial, embora dissolva a sociedade conjugal, nos termos do inciso III, do artigo 1.571 do Código Civil, não dissolve o casamento, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo mencionado. Sendo assim, aquele contrair novo casamento, ainda que separado judicialmente, incide nas penas do crime de bigamia. Neste sentido, veja-se a lição de Cleber Masson, em seu Direito Penal, Parte Especial, Volume III:
"A separação judicial também não impede a caracterização do delito, pois a legislação brasileira reclama, para a dissolução do vínculo matrimonial, a morte de um dos cônjuges ou então o divórcio, aplicando-se a presunção legal quanto ao ausente (CC, art. 1.571, § 1.º)."
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
Item (D) -  A conduta mencionada neste item está tipificada no artigo 242 do Código Penal e configura o delito de “Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido". O crime de sonegação de estado de filiação está tipificado no artigo 243 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
Item (E) - O crime de abandono material está previsto no artigo 244, do Código Penal e classifica-se como um crime omissivo próprio no qual o agente abstém-se de agir quando a lei lhe obriga a uma conduta positiva. Assim sendo, a presente alternativa está correta. 
Gabarito do professor: (E) 

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GABARITO: E

-> o crime de Abandono Material é omissivo próprio, reputando-se consumado com a realização da conduta.

  • Independe de resultado material para a consumação do crime.
  • Ainda que a vítima não venha a perecer ou consiga sobreviver com outros recursos o crime ocorre.
  • Não se admite a tentativa.

Quanto a alternativa A) O crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea encontra-se tipificado no art. 245 do CP. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, seja dolo direto (afigurado forma verbal "saiba") seja o dolo eventual (representado na fórmula verbal "deva saber). Não há previsão da modalidade culposa.

Gabarito: Letra E

A) Não há previsão na modalidade culposa.

B) Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  

C) separação judicial não põe fim ao vínculo matrimonial, leva apenas a dissolução da sociedade conjugal. A separação judicial pode preceder o divórcio (que é o responsável de pôr um fim no vínculo matrimonial e na sociedade conjugal).

D) a mencionada conduta é tipificada como crime contra o estado de filiação.

O artigo 242 do Código Penal descreve o delito de dar parto alheio como próprio e considera como crime o ato de registrar como sendo seu o filho de outra pessoa, bem como o ato de esconder ou trocar recém nascido, por meio de remoção ou modificação de seu estado civil.

A pena prevista é de 2 a 6 anos de reclusão. Contudo, se o crime é praticado por motivo nobre, a pena é diminuída para detenção de 1 a 2 anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

E) O crime de abandono material é omissivo próprio e ocorre a consumação, quanto à primeira conduta típica, quando o sujeito ativo deixa de prover subsistência da vítima. Exige-se a permanência do gesto e não há crime no ato transitório, em que há ocasional omissão por parte do devedor.

Quanto a ''C'': A separação judicial, embora dissolva a sociedade conjugal, nos termos do inciso III, do artigo 1.571 do Código Civil, não dissolve o casamento, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo mencionado. Sendo assim, aquele contrair novo casamento, ainda que separado judicialmente, incide nas penas do crime de bigamia. Neste sentido, veja-se a lição de Cleber Masson, em seu Direito Penal, Parte Especial, Volume III:

"A separação judicial também não impede a caracterização do delito, pois a legislação brasileira reclama, para a dissolução do vínculo matrimonial, a morte de um dos cônjuges ou então o divórcio, aplicando-se a presunção legal quanto ao ausente (CC, art. 1.571, § 1.º)."

DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

       Registro de nascimento inexistente

       Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

       Pena - reclusão, de dois a seis anos.

       Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

       Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

       Pena - reclusão, de dois a seis anos.

       Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: 

       Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

        Sonegação de estado de filiação

       Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

       Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

       Abandono material

       Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

       Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. 

       Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

       Entrega de filho menor a pessoa inidônea

       Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: 

       Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

       § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. 

       § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.

GABARITO E

A O crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea admite as modalidades dolosa e culposa.

ERRADA:

O tipo subjetivo é integrado pelo dolo – consciência e vontade de entregar o menor de dezoito anos a pessoa inidônea. Admite-se o dolo direto – se o agente sabe que a pessoa a quem o menor expõe-no a perigo moral ou material – ou eventual – quando deve saber que tal companhia é inidônea. (Francisco Dirceu Barros)

B Nos crimes de bigamia e de falsificação de registro civil, a prescrição começa a correr da data em que se consumou o assentamento.

ERRADA:

       Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

       IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

C Não configura o crime de bigamia, se ambos os contraentes souberem dessa condição depois de já estarem separados judicialmente por outros motivos. 

ERRADA:

  Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

       Pena - reclusão, de dois a seis anos.

       § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

D A conduta de registrar como seu o filho de outrem configura crime de sonegação de estado de filiação.

ERRADA:

Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

       Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

       Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

Sonegação de estado de filiação

       Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

       Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

E A infração penal de abandono material se configura como crime omissivo próprio. 

CORRETA:

Trata-se de um delito omissivo próprio, em que se pune a não realização de uma conduta que o agente deveria praticar, sendo necessária, para a sua configuração, a ausência de justa causa para o não provimento da subsistência do cônjuge ou de filho menor de 18 anos, ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido, ou maior de 60 anos, ou para o não pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, ou, ainda, deixar de socorrer a descendente ou ascendente gravemente enfermo. (PROCESSO AREsp 1578341 RELATOR(A) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR DATA DA PUBLICAÇÃO 30/03/2020)

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