No que se refere aos crimes contra a família, assinale a opç...
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GABARITO: E
-> o crime de Abandono Material é omissivo próprio, reputando-se consumado com a realização da conduta.
- Independe de resultado material para a consumação do crime.
- Ainda que a vítima não venha a perecer ou consiga sobreviver com outros recursos o crime ocorre.
- Não se admite a tentativa.
Quanto a alternativa A) O crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea encontra-se tipificado no art. 245 do CP. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, seja dolo direto (afigurado forma verbal "saiba") seja o dolo eventual (representado na fórmula verbal "deva saber). Não há previsão da modalidade culposa.
Gabarito: Letra E
A) Não há previsão na modalidade culposa.
B) Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
C) separação judicial não põe fim ao vínculo matrimonial, leva apenas a dissolução da sociedade conjugal. A separação judicial pode preceder o divórcio (que é o responsável de pôr um fim no vínculo matrimonial e na sociedade conjugal).
D) a mencionada conduta é tipificada como crime contra o estado de filiação.
O artigo 242 do Código Penal descreve o delito de dar parto alheio como próprio e considera como crime o ato de registrar como sendo seu o filho de outra pessoa, bem como o ato de esconder ou trocar recém nascido, por meio de remoção ou modificação de seu estado civil.
A pena prevista é de 2 a 6 anos de reclusão. Contudo, se o crime é praticado por motivo nobre, a pena é diminuída para detenção de 1 a 2 anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
E) O crime de abandono material é omissivo próprio e ocorre a consumação, quanto à primeira conduta típica, quando o sujeito ativo deixa de prover subsistência da vítima. Exige-se a permanência do gesto e não há crime no ato transitório, em que há ocasional omissão por parte do devedor.
Quanto a ''C'': A separação judicial, embora dissolva a sociedade conjugal, nos termos do inciso III, do artigo 1.571 do Código Civil, não dissolve o casamento, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo mencionado. Sendo assim, aquele contrair novo casamento, ainda que separado judicialmente, incide nas penas do crime de bigamia. Neste sentido, veja-se a lição de Cleber Masson, em seu Direito Penal, Parte Especial, Volume III:
"A separação judicial também não impede a caracterização do delito, pois a legislação brasileira reclama, para a dissolução do vínculo matrimonial, a morte de um dos cônjuges ou então o divórcio, aplicando-se a presunção legal quanto ao ausente (CC, art. 1.571, § 1.º)."
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Registro de nascimento inexistente
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
Sonegação de estado de filiação
Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Abandono material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.
GABARITO E
A O crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea admite as modalidades dolosa e culposa.
ERRADA:
O tipo subjetivo é integrado pelo dolo – consciência e vontade de entregar o menor de dezoito anos a pessoa inidônea. Admite-se o dolo direto – se o agente sabe que a pessoa a quem o menor expõe-no a perigo moral ou material – ou eventual – quando deve saber que tal companhia é inidônea. (Francisco Dirceu Barros)
B Nos crimes de bigamia e de falsificação de registro civil, a prescrição começa a correr da data em que se consumou o assentamento.
ERRADA:
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
C Não configura o crime de bigamia, se ambos os contraentes souberem dessa condição depois de já estarem separados judicialmente por outros motivos.
ERRADA:
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
D A conduta de registrar como seu o filho de outrem configura crime de sonegação de estado de filiação.
ERRADA:
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Sonegação de estado de filiação
Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
E A infração penal de abandono material se configura como crime omissivo próprio.
CORRETA:
Trata-se de um delito omissivo próprio, em que se pune a não realização de uma conduta que o agente deveria praticar, sendo necessária, para a sua configuração, a ausência de justa causa para o não provimento da subsistência do cônjuge ou de filho menor de 18 anos, ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido, ou maior de 60 anos, ou para o não pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, ou, ainda, deixar de socorrer a descendente ou ascendente gravemente enfermo. (PROCESSO AREsp 1578341 RELATOR(A) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR DATA DA PUBLICAÇÃO 30/03/2020)
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