No que concerne aos crimes contra a honra, assinale a opção ...

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Q1968387 Direito Penal
No que concerne aos crimes contra a honra, assinale a opção correta. 
Alternativas

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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar-se qual delas está correta. 
Item (A) - A calúnia contra os mortos encontra-se expressamente prevista no artigo 138, § 2º, do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
Item (B) - O caput e o parágrafo único, do 143, do Código Penal, tratam da retratação nas hipóteses de calúnia e difamação, senão vejamos:
"Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa".
De acordo com os dispositivos normativos mencionados, é admitida a retratação nos crimes de calúnia e a difamação. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
Item (C) - A assertiva contida neste item está prevista expressamente no inciso I, do § 1º, do artigo 140, do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está correta. 
Item (D) - Nos termos do inciso I, do § 3º, do artigo 138,do Código Penal, cabe exceção da verdade, nos casos de crime de ação penal privada, quando "o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível". A assertiva contida neste item diz que é cabível a exceção da verdade quando o ofendido "já tiver sido absolvido por sentença irrecorrível", o que é bem diferente. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (E) - Nos termos do artigo 144 do Código Penal, “se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa". A proposição contida neste item diz que, havendo recusa em dar explicações e se essas forem satisfatórias, cabe contra o agente sentença condenatória. Deveras, de acordo com a regra legal, o suposto ofensor deve responder pela ofensa, podendo ser condenado ou não a juízo do julgador. Ante essas considerações, conclui-se que apresente alternativa está incorreta.
Gabarito do professor: (C)

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Comentários

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GAB: C

Fundamento: artigo 140, §1, I CP. No delito de injúria, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se o ofendido, de forma reprovável, provocar diretamente a ofensa.

a) ERRADO Artigo 138, CP, § 2º. É PUNÍVEL a calúnia contra os mortos

b) ERRADO Admite-se retratação de calúnia e difamação.

c) No delito de injúria, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se o ofendido, de forma reprovável, provocar diretamente a ofensa. 140, §1, I CP.

  • Já caiu: CESPE – Polícia Civil DF No delito de injúria, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. (CERTO)

d) ERRADO

·      Admite a prova da verdade na Calúnia.

  • (exceção da verdade – o que é isso? É um incidente processual, mediante o qual o reu no processo de crime de calúnia pretende provar a veracidade do crime),

Todavia, NÃO SE ADMITE QUANDO:

1) o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houve condenação definitiva sobre o assunto.

2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro);

3) se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

A exceção da verdade é admitida, no crime de calúnia processado por AÇÃO PENAL PRIVADA, se o ofendido já tiver sido absolvido por sentença irrecorrível.

e) ERRADO Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Gabarito Letra C

Complementando:

Calúnia = Honra Objetiva, Morto (sim), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo, Adm. Exc. da Verdade

Difamação = Honra Objetiva, Morto (não cabe), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo, Adm. Exc. da Verdade.

Injúria = Honra Subjetiva, Morto (não cabe), P. J (não cabe), A.P.Privada, Dolo (ação/omissão) Não admite.

*Retratação é na CAMA (CAlúnia e DifaMAçao).

*Consumação - Calúnia e difamação o terceiro ouve.

*Em todos os crimes contra a honra o Animus Jocandi (ânimo de brincadeira, de humor) afasta a tipicidade.

*O advogado não está imune no delito de calúnia, ele está imune apenas na difamação e na injúria.

*A calunia ou a difamação perpetrada contra pessoa maior de sessenta anos aumentará em um terço a pena.

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Segundo o STJ, nos crimes contra a honra praticados pela internet, em regra, a competência se define pelo local de inclusão do conteúdo ofensivo. CERTO

[A regra geral de competência definida pelo STJ é essa mesma. O STJ adota essa posição, porque é impossível saber em que local o crime se consumou. Exemplo: se JOÃO difama PEDRO por meio de uma publicação em rede social, não tem como se saber quem foi a primeira pessoa que leu; logo, a competência será definida pelo local da inclusão do conteúdo ofensivo.]

A injúria praticada pela internet, ainda que em conversas privadas, terá sua competência definida pelo local da inclusão do conteúdo. ERRADO.

[Atenção! Ao contrário do caso anterior, neste as conversas são privadas, logo somente os interlocutores tiveram acesso às ofensas. Com isso, sabe-se exatamente em que local o delito se consumou – foi onde a vítima teve acesso ao conteúdo ofensivo. Portanto, em caso de injúria praticada pela internet em conversas privadas, a competência será no local de consumação, ou seja, onde ocorreu o acesso do conteúdo pela vítima.]

Nos crimes contra honra não basta criticar o indivíduo ou a sua gestão da coisa pública, é necessário o dolo específico de ofender a honra alheia. STJ. 3ª Seção. HC 653.641-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/06/2021.

A ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica. STJ. 6ª Turma. REsp 1.765.673-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 26/05/2020 (Info 672).

A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

Esposa tem legitimidade para propor queixa-crime pelo crime de injúria contra autor de postagem que sugere relação extraconjugal do marido. STF. 1ª Turma. Pet 7417 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/10/2018 (Info 919).

Continua...

Cabe:

Contra os mortos: Calúnia;

Exceção da verdade: Calúnia e Difamação;

Retratação: Calúnia e Difamação;

Explicação em juízo: Calúnia, Injúria e Difamação (CID);

Exclusão do crime: Injúria e Difamação.

Só fazendo um adendo aos comentários do Thales e do RIcardo, impecável, por sinal, parabéns.

Calúnia também cabe exceção da verdade, exceto nas seguintes hipóteses:

art. 138 (...)

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

       I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

       II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

       III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

> A alternativa D erra ao dizer que deveria ser absolvido na ação penal privada, quando na verdade na ação penal privada é necessária a sentença condenatória.

> Exceção da verdade > calúnia e difamação.

  • Difamação, só se for FP + no exercício da função;
  • Calúnia, regra, cabe exceção, exceto (não caberá) em três hipóteses>
  • AÇÃO PRIVADA + CONDENADO SENTENÇA IRRECORRÍVEL
  • AÇÃO PÚBLICA + ABSOLVIDO " "
  • CALÚNIA CONTRA PRESIDENTES DA REPÚBLICA OU CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO

GABARITO C

A A calúnia contra os mortos é impunível, por se tratar de crime impossível. 

ERRADA:

   Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

       Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

       § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

B Não se admite o instituto da retratação nos crimes de calúnia e difamação.

ERRADA:

 Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

C No delito de injúria, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se o ofendido, de forma reprovável, provocar diretamente a ofensa.

CORRETA:

  Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

       Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

       § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

       I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

D A exceção da verdade é admitida, no crime de calúnia processado por ação penal privada, se o ofendido já tiver sido absolvido por sentença irrecorrível.

ERRADA: Ação Penal Privada = condenado; Ação Penal Pública = absolvido;

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

       Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

       Exceção da verdade

       § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

       I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

       II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

       III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

E Quem se julgar ofendido por crime contra a honra pode pedir explicações em juízo e, se houver recusa desse pedido pelo ofensor, cabe contra este sentença condenatória.

ERRADA:

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

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