A filiação do candidato que deseje concorrer às eleições dev...

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Q260106 Direito Eleitoral
De acordo com a legislação eleitoral, em especial a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997), julgue os seguintes itens.

A filiação do candidato que deseje concorrer às eleições deve ter sido deferida pelo partido político, no mínimo, um ano antes do pleito, sendo facultado ao partido estabelecer, em seu estatuto, prazo superior a esse, desde que essa previsão não decorra de alteração realizada no estatuto em ano eleitoral.

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A resposta para essa questão se encontra nos seguintes artigos da Lei dos partidos políticos (Lei 9.096/95):


Art. 18.Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
Não haveria um erro nesta questão ao dizer: "deve ter sido deferida pelo partido político, no mínimo, um ano antes do pleito"!? O referido prazo não seria para a filiação, e não, para deferimento da filiação!?

L. 9504/97, inclusive conforme enunciado da questão ("em especial"), apenas para complementar:

Art. 9º 

Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.


VQV

FFB

conforme lei 9096 - lei dos partidos Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos. Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição. 

ATENÇÃO!!!!! O ART.18 DA LEI 9.096 FOI REVOGADO PELA LEI Lei nº 13.165, de 2015.

E em relação a lei 9.504, art. 9 também revogado, veja:art. 9 Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.(REVOGADO)Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)



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