Em sede de Política Criminal, o Direito Penal de segunda vel...
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Gabarito comentado
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A questão tem como tema as velocidades
do Direito Penal. Trata-se de uma terminologia concebida por Jesús-Maria Silva
Sanchez. O direito penal de
primeira velocidade é o modelo clássico, que utiliza basicamente como
sanção a pena privativa de liberdade, observando o respeito aos direitos e
garantias individuais. O direito penal de segunda velocidade é aquele que
admite flexibilização das garantias penais e processuais, com a adoção de
outras formas de sanções penais, tais como as penas restritivas de direito e as
multas. Já o direito penal de terceira velocidade admite uma flexibilização
ainda maior dos direitos penais e processuais, com a aplicação das penas
privativas de liberdade, configurando-se, portanto, numa mistura das duas
velocidades anteriormente mencionadas. Segundo Daniel Pastor, haveria ainda um
direito penal de quarta velocidade, que defende um poder penal absoluto, a ser
realizado sem controle e de forma ilimitada, inobservando os direitos
fundamentais do acusado. A edição da Lei de Crimes Hediondos – Lei nº
8.072/1990 – e da Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850/2013 – não está
correlacionada ao direito penal de segunda velocidade, tal como afirmado, mas
sim ao direito penal de terceira velocidade, justamente porque estes
diplomas legais priorizam as penas privativas de liberdade, permitindo a
flexibilização de algumas garantias materiais e processuais. A lei de crimes hediondos
proíbe a anistia, a graça, o indulto e a fiança, além de autorizar a prisão
provisória por 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta),
restringindo ainda o benefício do livramento condicional e da progressão de
regime. A lei de organização criminosa, por sua vez, admite novos meios de
obtenção de prova, prorrogação do prazo para o oferecimento de denúncia, além
de punir os crimes nela descritos com pena de reclusão, tudo a demonstrar um
direito penal mais rigoroso, disposto a admitir flexibilização nos direitos e
garantias penais e processuais.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Comentários
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O Tribunal Penal Internacional NÃO é um tribunal de exceção. Repare que o § 4º do artigo 5º da CF/88 diz claramente:
“§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.”
Pois bem, o Brasil manifestou a adesão ao ratificar o Estatuto de Roma e a sujeição a esta Corte foi manifestada por intermédio do Decreto nr. 4.338/2002, de modo que o TPI faz parte da jurisdição nacional, observado o princípio da complementaridade em sua atuação (segundo o princípio, TPI não substitui a jurisdição do Estado, uma vez que atua de modo complementar em casos especificados no próprio Estatuto de Roma).
29/10/2008-12:50 | Autor: Luciano Vieiralves Schiappacassa;
O tema "velocidades" do Direito Penal é tratado pela professor Silva Sanchez, que divide o Direito Penal em três velocidades: direito penal de primeira, segunda e terceira velocidade.
Entende-se por direito penal de primeira velocidade o modelo que se utiliza preferencialmente da pena privativa de liberdade, embora fundando em garantia individuais irrenunciáveis.
O modelo adotado pelo direito penal de segunda velocidade incorpora duas tendências, quais sejam: a flexibilização proporcional de determinadas garantias penais e processuais aliada à adoção das medidas alternativas à prisão que, no Brasil, se consolidou com a edição da Lei n. 9.099, de 1995.
Nessa linha, o Direito Penal da terceira velocidade utiliza-se da pena privativa de liberdade (como o faz o Direito Penal de primeira velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (o que ocorre no âmbito do Direito Penal de segunda velocidade).
Essa tendência pode ser vista em algumas recentes leis brasileiras, como a Lei dos Crimes Hediondos, Lei n. 8.072, de 1990, que, por exemplo, aumentou consideravelmente a pena de vários delitos, estabeleceu o cumprimento da pena em regime integralmente fechado e suprimiu, ou tentou suprimir, algumas prerrogativas processuais (exemplo: a liberdade provisória), e a Lei do Crime Organizado (Lei n. 9.034, de 1995), entre outras.
FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=200810231054404
1º velocidade – penas de prisão e garantias (pós-segunda guerra)
2º velocidade- penas alternativas e flexibilização das garantias
3º velocidade- penas de prisão e flexibilização das garantias (direito penal do inimigo)
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