Em sede de Política Criminal, o Direito Penal de segunda vel...

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Q308228 Direito Penal
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Em sede de Política Criminal, o Direito Penal de segunda velocidade, identificado, por exemplo, quando da edição das Leis dos Crimes Hediondos e do Crime Organizado, compreende a utilização da pena privativa de liberdade e a permissão de uma flexibilização de garantias materiais e processuais.
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A questão tem como tema as velocidades do Direito Penal. Trata-se de uma terminologia concebida por Jesús-Maria Silva Sanchez. O direito penal de primeira velocidade é o modelo clássico, que utiliza basicamente como sanção a pena privativa de liberdade, observando o respeito aos direitos e garantias individuais. O direito penal de segunda velocidade é aquele que admite flexibilização das garantias penais e processuais, com a adoção de outras formas de sanções penais, tais como as penas restritivas de direito e as multas. Já o direito penal de terceira velocidade admite uma flexibilização ainda maior dos direitos penais e processuais, com a aplicação das penas privativas de liberdade, configurando-se, portanto, numa mistura das duas velocidades anteriormente mencionadas. Segundo Daniel Pastor, haveria ainda um direito penal de quarta velocidade, que defende um poder penal absoluto, a ser realizado sem controle e de forma ilimitada, inobservando os direitos fundamentais do acusado. A edição da Lei de Crimes Hediondos – Lei nº 8.072/1990 – e da Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850/2013 – não está correlacionada ao direito penal de segunda velocidade, tal como afirmado, mas sim ao direito penal de terceira velocidade, justamente porque estes diplomas legais priorizam as penas privativas de liberdade, permitindo a flexibilização de algumas garantias materiais e processuais. A lei de crimes hediondos proíbe a anistia, a graça, o indulto e a fiança, além de autorizar a prisão provisória por 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), restringindo ainda o benefício do livramento condicional e da progressão de regime. A lei de organização criminosa, por sua vez, admite novos meios de obtenção de prova, prorrogação do prazo para o oferecimento de denúncia, além de punir os crimes nela descritos com pena de reclusão, tudo a demonstrar um direito penal mais rigoroso, disposto a admitir flexibilização nos direitos e garantias penais e processuais.


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Comentários

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(...) podemos, seguindo as lições de Jésus-Maria Silva Sánchez, visualizar três velocidades, três enfoques diferentes que podem ser concebidos ao Direito Penal. A primeira velocidade seria aquela tradicional do Direito Penal, que tem por fim último a aplicação de uma pena privativa de liberdade. Nessa hipótese, como está em jogo a liberdade do cidadão, devem ser observadas todas as regras garantistas, sejam elas penais ou processuais penais. Numa segunda velocidade, temos o Direito Penal à aplicação de penas não privativas de liberdade, a exemplo do que ocorre no Brasil com os Juizados Especiais Criminais, cuja finalidade, de acordo com o art. 62 da Lei no 9.099/95, é, precipuamente, a aplicação de penas que não importem na privação da liberdade do cidadão, devendo, pois, ser priorizadas as penas restritivas de direitos e a pena de multa. Nessa segunda velocidade do Direito Penal poderiam ser afastadas algumas garantias, com o escopo de agilizar a aplicação da lei penal. Embora ainda com certa resistência, tem-se procurado entender o Direito Penal do Inimigo como uma terceira velocidade. Seria, portanto, uma velocidade híbrida, ou seja, com a finalidade de aplicar penas privativas de liberdade (primeira velocidade), com uma minimização das garantias necessárias a esse fim (segunda velocidade). (Fonte: http://www.rogeriogreco.com.br/?p=1029)
A título de acrescentar: hoje já se fala em Direito Penal de 4ª velocidade: como sendo os casos de crimes de genocídio praticados por chefes de Estado, que lesa a humanidade e serão julgados pelo Tribunal de Exceção: Tribunal Penal Internacional.


Nicole Lacerda, seu comentário contém uma imprecisão... Veja bem:

O Tribunal Penal Internacional NÃO é um tribunal de exceção. Repare que o § 4º do artigo 5º da CF/88 diz claramente:

“§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.”

Pois bem, o Brasil manifestou a adesão ao ratificar o Estatuto de Roma e a sujeição a esta Corte foi manifestada por intermédio do Decreto nr. 4.338/2002, de modo que o TPI faz parte da jurisdição nacional, observado o princípio da complementaridade em sua atuação (segundo o princípio, TPI não substitui a jurisdição do Estado, uma vez que atua de modo complementar em casos especificados no próprio Estatuto de Roma).
O que se entende por direito penal da terceira velocidade? - Luciano Vieiralves Schiappacassa
29/10/2008-12:50 | Autor: Luciano Vieiralves Schiappacassa






O tema "velocidades" do Direito Penal é tratado pela professor Silva Sanchez, que divide o Direito Penal em três velocidades: direito penal de primeira, segunda e terceira velocidade.

Entende-se por direito penal de primeira velocidade o modelo que se utiliza preferencialmente da pena privativa de liberdade, embora fundando em garantia individuais irrenunciáveis.

O modelo adotado pelo direito penal de segunda velocidade incorpora duas tendências, quais sejam: a flexibilização proporcional de determinadas garantias penais e processuais aliada à adoção das medidas alternativas à prisão que, no Brasil, se consolidou com a edição da Lei n. 9.099, de 1995.

Nessa linha, o Direito Penal da terceira velocidade utiliza-se da pena privativa de liberdade (como o faz o Direito Penal de primeira velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (o que ocorre no âmbito do Direito Penal de segunda velocidade).

Essa tendência pode ser vista em algumas recentes leis brasileiras, como a Lei dos Crimes Hediondos, Lei n. 8.072, de 1990, que, por exemplo, aumentou consideravelmente a pena de vários delitos, estabeleceu o cumprimento da pena em regime integralmente fechado e suprimiu, ou tentou suprimir, algumas prerrogativas processuais (exemplo: a liberdade provisória), e a Lei do Crime Organizado (Lei n. 9.034, de 1995), entre outras.
FONTE: 
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=200810231054404

Velocidades do direito penal:
1º velocidade – penas de prisão e garantias (pós-segunda guerra)
2º velocidade- penas alternativas e flexibilização das garantias
3º velocidade-  penas de prisão e flexibilização das garantias (direito penal do inimigo)

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