Em 15/10/2011, Mirtes, de 21 anos e sem antecedentes cri...

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Q1968389 Direito Penal
   Em 15/10/2011, Mirtes, de 21 anos e sem antecedentes criminais, praticou o crime de perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do Código Penal, cuja pena é de um a quatro anos de reclusão e multa). A denúncia foi oferecida em 9/10/2015 e recebida em 15/10/2015. A citação válida ocorreu em 9/10/2016. Ao final do processo, a ré foi condenada à pena de dois anos de reclusão, com sentença publicada em 15/10/2018. Apenas a defesa recorreu e o acórdão, publicado em 15/10/2021, reduziu a pena para um ano de reclusão.
Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta. 
Alternativas

Gabarito comentado

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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativa de modo a verificar-se qual delas está correta. 
Item (A) - A prescrição virtual, em perspectiva ou pela pena ideal, não é admitida em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido já se manifestou Supremo Tribunal Federal, em relação a extinção da punibilidade pela pena em perspectiva, firmando, em sede de repercussão geral, tema nº 239, tendo como acórdão paradigma o RE 602.587, em 19/11/2009, a tese de que "É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição 'em perspectiva, projetada ou antecipada', isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 
Assim sendo, presente alternativa está incorreta. 
Item (B) - A pena máxima cominada para o crime praticado por Mirtes, tipificado no artigo 131 do Código Penal, é de quatro anos de reclusão. Com efeito, a prescrição pela pena em abstrato no caso é de oito anos nos termos do inciso IV, do artigo 109, do Código Penal. 
No que tange à pena em concreto, levando-se em consideração que foi aplicada a pena de um ano de reclusão, a prescrição é de quatro anos, de acordo com o inciso V, do artigo 109, combinado com o artigo 110 do Código Penal. 
Entre os marcos interruptivos aplicáveis ao caso (recebimento da denúncia, publicação da sentença e publicação do acórdão), não decorreram mais de quatro anos.  
Embora entre a data do fato e o recebimento da denúncia tenham decorrido quatro anos, não se pode falar em prescrição retroativa pela pena em concreto. É que, após o advento da Lei nº 12.234/2010, que suprimiu o § 2º, do artigo 110, do Código Penal, não é mais admissível a contagem retroativa da prescrição pela pena em concreto entre esses dois marcos. Portanto, nesse caso, a contagem da prescrição é cabível apenas pela pena em abstrato, que é de oito anos como já visto.
Assim sendo, no presente caso não ocorreu a prescrição em razão da pena em abstrato nem em razão da pena em concreto, estando a presente alternativa correta. 
Item (C) - Conforme visto na análise do item (B) da questão, não é mais possível, por força da supressão do § 2º, do artigo 110, do Código Penal, a contagem retroativa da prescrição pela pena em concreto entre  a data do fato e a do recebimento da denúncia. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
Item (D) - A prescrição intercorrente ou superveniente ocorre quando a sentença condenatória transita em julgado para a condenação, podendo, portanto, ser calculada tão logo tenha sido publicado o acordão decorrente de recurso da defesa. No presente, caso, como pode-se verificar, o acórdão diminuiu a pena para um ano de reclusão, todavia não transcorreu o prazo prescricional, pois entre a publicação da sentença condenatória e o acórdão transcorreu o prazo de três anos, e não o de quatro, como prevê o artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
Item (E) - A citação válida não se encontra dentre os marcos interruptivos da prescrição, não sendo um termo temporal a se considerar. Ademais, entre ambos os marcos não decorreram quatro anos, prazo da prescrição retroativa pela pena em concreto, como visto na análise do item (B). 
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
Gabarito do professor: (B) 

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Comentários

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alguém poderia me explicar porque não pode ser a "D"?

se o acórdão estabeleceu como pena final1 ano, temos a prescrição em 4 anos, só que considerando a idade [21 anos], reduz pela metade. 2 anos.

entre a sentença e o acórdão temos 3 anos.

não entendi mesmo!

Anna, reduziria pela metade se ela fosse menor de 21 anos, mas ela tem exatamente 21. Ou seja, a pena final prescreveria em 4 anos.

O pulo do gato é perceber que Anna já tinha completado 21 anos e não incide a prescrição pela metade.

A prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva não tem previsão legal, sendo rechaçada pelos Tribunais Superiores.

Rapaz que pegadinha pesada, caí que nem um pato nesses 21 anos aí. Nunca mais erro.

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