Quanto à súmula vinculante, é correto afirmar:
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Gabarito comentado
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Frisa-se que a lei nº 11.417 de 2006 regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 6º, da lei nº 11.417 de 2006, “a proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão."
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 4º, da lei nº 11.417 de 2006, “a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público."
Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 2º, do artigo 103-A, da Constituição Federal, “sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade." Nesse sentido, dispõe o caput, do artigo 103, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois a súmula vinculante foi introduzida ao texto constitucional por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 2004. Logo, a súmula vinculante não se encontra prevista no texto constitucional por obra do constituinte originário. Ademais, conforme o § 1º, do artigo 3º, da lei nº 11.417 de 2006, “o Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo."
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois a súmula vinculante é editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e não pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido, dispõe o artigo 103-A, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."
Gabarito: letra "c".
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Comentários
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A- ERRADA
A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante importa na suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
Lei 11.417 - Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
B - ERRADA
Tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
C
A sua aprovação, revisão ou cancelamento poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade, além de outros previstos em lei.
Art. 103 § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
D - ERRADA
Com vistas a prestigiar o princípio da segurança jurídica, encontra-se prevista no texto constitucional por obra do constituinte originário. A sua edição pode ser proposta pelo município incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, o que não autoriza a suspensão do processo.
A SV foi incluída pela EC 45/04. Portanto, a primeira parte da afirmativa está incorreta.
E - ERRADA
Pode ser editada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante decisão de dois terços de seus ministros, após reiteradas decisões sobre a matéria, ad referendum do Supremo Tribunal Federal, para cessar divergência quanto à aplicação da lei federal, conforme emenda constitucional aprovada na atual legislatura.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Toda súmula vinculante é do STF.
GABARITO: C.
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LEI 11.417/2006:
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares
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Em resumo, podem propor edição/revisão/cancelamento de SV:
Legitimados do art. 103 + Defensor Público-Geral da União + Tribunais
Letra C: a primeira parte da alternativa está errada, pois o Art. 103-A que dispõe sobre a súmula vinculante foi incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 (popularmente conhecida como reforma do Judiciário). A segunda parte está correta. Segundo o Art. 3º § 1º, da Lei nº 11.417/06:
O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
A questão trata sobre as Súmulas Vinculantes.
Primeiramente, cumpre-se destacar que o termo “súmula" significa resumo ou síntese. Desta feita, os enunciados de súmula não são mais do que uma síntese da jurisprudência predominante acerca de determinado tema.
Já, no que tange às súmulas vinculantes, elas se referem necessariamente a questões de cunho constitucional e, como o próprio nome infere, possuem efeito vinculante, possuindo assim, a mesma obrigatoriedade de lei.
O artigo 103-A da CRFB aduz que o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Passemos a analisar às alternativas.
A alternativa "a" está errada, pois nos termos do art. 6º da Lei nº 11.417/06, a proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
A alternativa "b" está errada, pois nos termos do art. 4º da Lei nº 11.417/06, a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
A alternativa "c" está correta, pois o art. 3º da Lei nº 11.417/06 prevê justamente que os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade podem propor a aprovação, revisão ou cancelamento. Além disso, esse artigo também prevê outros legitimados, como os tribunais e, de forma incidental, com base no art. 3º, §1º, da Lei nº 11.417/06, o Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
A alternativa "d" está errada, pois a Súmula Vinculante nasceu com a Emenda Constitucional nº 45/2004, ou seja, não foi obra do Constituinte Originário. Acerca do Município poder propô-la de forma incidental no curso de um processo que seja parte, não autorizando a suspensão do processo, tal previsão está contida no art. 3º, §1º, da Lei nº 11.417/06.
A alternativa "e" está errada, pois apenas o STF pode editar uma Súmula Vinculante, nos termos do art. 103-A da CRFB,
Gabarito da questão: letra C.
A sua aprovação, revisão ou cancelamento poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade, além de outros previstos em lei.
Art. 103 § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade
GAB C
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