Lei do Município de Teresina poderá ser objeto de controle

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Q1942098 Direito Constitucional
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre o que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe a respeito de controle de constitucionalidade.

A- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 102, § 1º: "A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei".
No mesmo sentido, o art. 1º da Lei 9.882/99: "A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição".

B- Incorreta. Embora seja possível o ajuizamento de ADPF perante o Tribunal de Justiça quando o parâmetro é a Constituição Estadual, essa possibilidade deve estar expressa na Constituição Estadual. Considerando que a Constituição do Estado do Piauí não prevê expressamente a ADPF, não é possível o controle perante o TJ.
É como entende Novelino (2017): "A criação, pelas constituições estaduais, de ações de arguição de descumprimento de preceito fundamental revela-se mais problemática ante da dificuldade de enquadramento no referido dispositivo e a incompetência dos Estados para legislar sobre matéria processual, salvo quando autorizados por lei complementar a tratar de questões específicas (CF, art. 22, I e parágrafo único). Não obstante, com fundamento no princípio da simetria, há quem admita a possibilidade de se conferir competência ao Tribunal de Justiça para processar e julgar ações desta natureza, como previsto nas constituições de Alagoas e do Rio Grande do Norte".

C- Incorreta. Embora seja possível o ajuizamento de ADC perante o Tribunal de Justiça quando o parâmetro é a Constituição Estadual, a ADC tem como objeto lei ou ato normativo estadual, não municipal.
Art. 123 da Constituição do Estado do Piauí " Compete ao Tribunal de Justiça: (...) III - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, em face desta Constituição; (...)".

D- Incorreta. Embora seja possível o ajuizamento de ADI perante o Tribunal de Justiça quando o parâmetro é a Constituição Estadual, a ADI é instrumento de controle concentrado (abstrato), não de controle difuso (incidental).

E- Incorreta. A ADI julgada perante o STF, que tem como parâmetro a CRFB/88, tem como objeto lei ou ato normativo federal ou estadual, não municipal. Art. 102, CRFB/88: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (...)".

O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

Referência:
NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

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GABARITO: LETRA A!

Lei 9.882/1999, Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:  

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

CF/88, art.t 103 § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. 

GABARITO: A.

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LEI 9882/99

Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:  

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; 

II – 

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PLUS: ADPF estadual

A Constituição Federal não previu a arguição no âmbito dos Estados-membros como fez com a ação direta de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º) , mas, a exemplo do que se passa com a ação direta de constitucionalidade, pode ser instituída pelo constituinte estadual, com base no princípio da simetria com o modelo federal [...] sua importância, todavia, será limitada, por pelo menos duas razões: (i) os preceitos fundamentais haverão de ser os que decorrem da Constituição Federal; (ii) os atos municipais e os estaduais já são passíveis de ADPF federal. Portanto, a arguição em âmbito estadual não terá nem paradigma nem objeto próprio. Ignorada pela maioria dos Estados, foi instituída em alguns deles, como Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte e Alagoas.” (O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática e análise crítica da jurisprudência. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 220/221)

ALTERNATIVA A) concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal em face da Constituição Federal por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental

poder constituinte derivado é o instituto jurídico ao qual se atribuiu a função de realizar modificações na Constituição Federal, documento normativo hierarquicamente mais elevado no Brasil. A propositura de emendas à Constituição da República compete aos parlamentares federais no exercício de sua função típica legiferante. O controle concentrado de constitucionalidade das leis, por sua vez, é realizado exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, ao atuar em sua típica função jurisdicional.

O poder judiciário atua, no controle repressivo, de forma difusa ou concentrada. O controle difuso é aquele que pode ser exercido por qualquer juiz ou Tribunal do Poder judiciário, observadas as regras de competência processual. Tal controle verifica-se em um caso concreto e a declaração de inconstitucionalidade ocorre de forma incidental. O controle concentrado, por sua vez, é aquele cuja competência é reservada apenas a um determinado órgão do Poder Judiciário. Se o parâmetro for a Constituição Federal, o controle será necessariamente concentrado no Supremo Tribunal Federal; se o parâmetro for Constituição Estadual, a competência será concentrada no Tribunal de Justiça do Estado.

controle concentrado de constitucionalidade pode ser realizado por meio de três instrumentos trazidos pela legislação. (...) a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) serve para impugnar atos estaduais ou federais, ao passo em que a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) se restringe a atos federais; já a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), (...), pode ser utilizada para impugnar atos federais, estaduais ou municipais.

  • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): É um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

§ 1.º A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei

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A persistência é o caminho do êxito.

Bons estudos pessoal.

SIGA @pefs_trt

Param mim a letra C também está correta, alguém me explica, por favor?

Justificativa da letra C:

É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADI proposta no Tribunal de Justiça?

SIM. A CF/88 autorizou essa possibilidade, DESDE que o tema seja tratado nas Constituições estaduais. 

Ocorre que na questão, não se deixa claro que a lei trata-se de tema descrito em constituição estadual, portanto, é errada.

EXTRA

Não se admite controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da Lei Orgânica respectiva. É inconstitucional adoção de lei orgânica municipal como parâmetro de controle abstrato de constitucionalidade estadual, em face de ato normativo municipal uma vez que a Constituição Federal, no art. 125, § 2º, estabelece como parâmetro apenas a constituição estadual.

STF. Plenário. ADI 5548/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).

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