Lei do Município de Teresina poderá ser objeto de controle
GABARITO: LETRA A!
Lei 9.882/1999, Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
CF/88, art.t 103 § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
GABARITO: A.
.
.
.
LEI 9882/99
Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
II –
.
.
PLUS: ADPF estadual
A Constituição Federal não previu a arguição no âmbito dos Estados-membros como fez com a ação direta de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º) , mas, a exemplo do que se passa com a ação direta de constitucionalidade, pode ser instituída pelo constituinte estadual, com base no princípio da simetria com o modelo federal [...] sua importância, todavia, será limitada, por pelo menos duas razões: (i) os preceitos fundamentais haverão de ser os que decorrem da Constituição Federal; (ii) os atos municipais e os estaduais já são passíveis de ADPF federal. Portanto, a arguição em âmbito estadual não terá nem paradigma nem objeto próprio. Ignorada pela maioria dos Estados, foi instituída em alguns deles, como Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte e Alagoas.” (O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática e análise crítica da jurisprudência. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 220/221)
ALTERNATIVA A) concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal em face da Constituição Federal por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
O poder constituinte derivado é o instituto jurídico ao qual se atribuiu a função de realizar modificações na Constituição Federal, documento normativo hierarquicamente mais elevado no Brasil. A propositura de emendas à Constituição da República compete aos parlamentares federais no exercício de sua função típica legiferante. O controle concentrado de constitucionalidade das leis, por sua vez, é realizado exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, ao atuar em sua típica função jurisdicional.
O poder judiciário atua, no controle repressivo, de forma difusa ou concentrada. O controle difuso é aquele que pode ser exercido por qualquer juiz ou Tribunal do Poder judiciário, observadas as regras de competência processual. Tal controle verifica-se em um caso concreto e a declaração de inconstitucionalidade ocorre de forma incidental. O controle concentrado, por sua vez, é aquele cuja competência é reservada apenas a um determinado órgão do Poder Judiciário. Se o parâmetro for a Constituição Federal, o controle será necessariamente concentrado no Supremo Tribunal Federal; se o parâmetro for Constituição Estadual, a competência será concentrada no Tribunal de Justiça do Estado.
O controle concentrado de constitucionalidade pode ser realizado por meio de três instrumentos trazidos pela legislação. (...) a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) serve para impugnar atos estaduais ou federais, ao passo em que a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) se restringe a atos federais; já a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), (...), pode ser utilizada para impugnar atos federais, estaduais ou municipais.
- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): É um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 1.º A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei
========================================================================================
A persistência é o caminho do êxito.
Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
Param mim a letra C também está correta, alguém me explica, por favor?
Justificativa da letra C:
É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADI proposta no Tribunal de Justiça?
SIM. A CF/88 autorizou essa possibilidade, DESDE que o tema seja tratado nas Constituições estaduais.
Ocorre que na questão, não se deixa claro que a lei trata-se de tema descrito em constituição estadual, portanto, é errada.
EXTRA
Não se admite controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da Lei Orgânica respectiva. É inconstitucional adoção de lei orgânica municipal como parâmetro de controle abstrato de constitucionalidade estadual, em face de ato normativo municipal uma vez que a Constituição Federal, no art. 125, § 2º, estabelece como parâmetro apenas a constituição estadual.
STF. Plenário. ADI 5548/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).
Sobre a letra "C":
CF - Art. 125, § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de INconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Art. 102 Cabe ao STF
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal
A doutrina diverge (Gilmar Mendes entende que só cabe ADIs. Alexandre de Moraes entende que a expressão não teve o objetivo de fazer essa restrição).
NO STF, tivemos a ADC 52, na qual se decidiu que não cabe ADC em âmbito estadual, nos termos dos artigos citados acima.
Joguem no google. Tem matéria do Conjur esclarecendo o assunto.
A) GAB.
Não cabe ADI ( leis federais e estaduais) perante lei municipal. SALVO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVO.
Não cabe ADC ( leis federais) perante lei municipal.
Cabe ADPF em leis municipais em face da CF perante o STF.
B) ADPF não cabe perante constituição estadual, apenas em face da CF.
EXCEÇÃO: cabe ADPF em face de constituição estadual tão somente quando há previsão na própria constituição do estado membro, com a consequente atribuição de competência para o processo e julgamento ao tribunal de justiça respectivo.
Creio que a Constituição estadual do PI não prevê tal instrumento.
C) ADC so é cabível em leis federais perante a CF
D) Não é caso de controle difuso ( esse é utilizado em face de um caso concreto, específico, e não perante uma lei em abstrato) .
E) ADI não se estende a leis e atos municipais.
EXCEÇÃO: Em face da constituição estadual, perante o tribunal de justiça respectivo
QUALQUER ERRO SO AVIZAR, ESTOU AQUI PARA APRENDER JUNTAMENTE COM OS COLEGAS QUE AQUI ESTÃO .
Rapaaaz,. a ADPF pode ser incidental, mas enfim
Lei municipal x CF - cabe controle difuso e ADPF.
Lei municipal x CE - cabe ADI estadual.
Lei municipal x CE com norma de reprodução obrigatória da CF - cabe ADI estadual - Da decisão do TJ cabe RE.
.
CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO TJ:
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados (STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017. Repercussão geral).
O STF entende que as normas de reprodução obrigatória são consideradas implícitas nas Constituições Estaduais, ainda que omissas essas, não sendo a omissão óbice ao controle de constitucionalidade pelo TJ (RE 598016 MA).
Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória pela Constituição estadual (STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013).
Para que seja admissível recurso extraordinário de ação direta de inconstitucionalidade processada no âmbito do Tribunal local é imprescindível que o parâmetro de controle normativo local corresponda à norma de repetição obrigatória da Constituição Federal (RE 846088 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJe-177 10-08-2017).
A legitimidade ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, bem como dos recursos dela decorrentes, é do prefeito municipal e não do procurador do município (ARE 1007111 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe-066 06-04-2018).
Prefeito não pode propor ADI direto no STF, por não ser legitimado, mas pode propor ADI perante o TJ, caso lei municipal viole norma da Constituição Estadual. Outrossim, caso a norma municipal além de violar norma da Constituição Estadual, também viole norma da Constituição Federal (de reprodução obrigatória), da decisão do TJ, cabe recurso extraordinário (para o STF).
ATENÇÃO - Lembrando que no caso de uma lei municipal violar norma da Constituição Federal, caberia ADPF, porém o Prefeito não seria legitimado para esta ação.
Lei 9.882/1999, Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
CF/88, art.t 103 § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
GAB A