Lei do Município de Teresina poderá ser objeto de controle
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GABARITO: LETRA A!
Lei 9.882/1999, Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
CF/88, art.t 103 § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
GABARITO: A.
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LEI 9882/99
Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
II –
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PLUS: ADPF estadual
A Constituição Federal não previu a arguição no âmbito dos Estados-membros como fez com a ação direta de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º) , mas, a exemplo do que se passa com a ação direta de constitucionalidade, pode ser instituída pelo constituinte estadual, com base no princípio da simetria com o modelo federal [...] sua importância, todavia, será limitada, por pelo menos duas razões: (i) os preceitos fundamentais haverão de ser os que decorrem da Constituição Federal; (ii) os atos municipais e os estaduais já são passíveis de ADPF federal. Portanto, a arguição em âmbito estadual não terá nem paradigma nem objeto próprio. Ignorada pela maioria dos Estados, foi instituída em alguns deles, como Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte e Alagoas.” (O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática e análise crítica da jurisprudência. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 220/221)
ALTERNATIVA A) concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal em face da Constituição Federal por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
O poder constituinte derivado é o instituto jurídico ao qual se atribuiu a função de realizar modificações na Constituição Federal, documento normativo hierarquicamente mais elevado no Brasil. A propositura de emendas à Constituição da República compete aos parlamentares federais no exercício de sua função típica legiferante. O controle concentrado de constitucionalidade das leis, por sua vez, é realizado exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, ao atuar em sua típica função jurisdicional.
O poder judiciário atua, no controle repressivo, de forma difusa ou concentrada. O controle difuso é aquele que pode ser exercido por qualquer juiz ou Tribunal do Poder judiciário, observadas as regras de competência processual. Tal controle verifica-se em um caso concreto e a declaração de inconstitucionalidade ocorre de forma incidental. O controle concentrado, por sua vez, é aquele cuja competência é reservada apenas a um determinado órgão do Poder Judiciário. Se o parâmetro for a Constituição Federal, o controle será necessariamente concentrado no Supremo Tribunal Federal; se o parâmetro for Constituição Estadual, a competência será concentrada no Tribunal de Justiça do Estado.
O controle concentrado de constitucionalidade pode ser realizado por meio de três instrumentos trazidos pela legislação. (...) a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) serve para impugnar atos estaduais ou federais, ao passo em que a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) se restringe a atos federais; já a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), (...), pode ser utilizada para impugnar atos federais, estaduais ou municipais.
- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): É um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 1.º A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei
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A persistência é o caminho do êxito.
Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
Param mim a letra C também está correta, alguém me explica, por favor?
Justificativa da letra C:
É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADI proposta no Tribunal de Justiça?
SIM. A CF/88 autorizou essa possibilidade, DESDE que o tema seja tratado nas Constituições estaduais.
Ocorre que na questão, não se deixa claro que a lei trata-se de tema descrito em constituição estadual, portanto, é errada.
EXTRA
Não se admite controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da Lei Orgânica respectiva. É inconstitucional adoção de lei orgânica municipal como parâmetro de controle abstrato de constitucionalidade estadual, em face de ato normativo municipal uma vez que a Constituição Federal, no art. 125, § 2º, estabelece como parâmetro apenas a constituição estadual.
STF. Plenário. ADI 5548/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).
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