A reserva do possível, entendida como limitação orçame...
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Gabarito comentado
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- culpa exclusiva (ou concorrente) da vítima;
- caso fortuito e força maior; e
- fato de terceiro.
Neste rol, portanto, não se insere a invocação genérica da "reserva do possível", a pretexto da existência de limitações orçamentárias, como se isto legitimasse toda a sorte de omissões estatais, notadamente quando implicam violação a direitos fundamentais, em especial se houver comprometimento do denominado "mínimo existencial" dos cidadãos, derivado do princípio da dignidade da pessoa humana.
Acerca do tema, confira-se este importante trecho de julgado do STF:
"A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À RESERVA DO POSSÍVEL E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS ESCOLHAS TRÁGICAS. - A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras escolhas trágicas, em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. - A noção de mínimo existencial, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV)."
(ARE-AgR 639.337, rel. Ministro CELSO DE MELLO, 2ª Turma, 23.08.2011)
Desta forma, equivocada a assertiva lançada pela Banca, ao apontar a reserva do possível como hipótese "clara" de exclusão da responsabilidade objetiva do Estado, o que não é verdadeiro.
Gabarito do professor: ERRADO
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Hipóteses de exclusão da responsabilidade objetiva.
De acordo com a teoria do risco administrativo, admitida como regra no direito brasileiro, é possível a exclusão da responsabilidade do Estado (ao contrário do que ocorre na teoria do risco integral), sempre que se verifique que o dano decorreu de:
a) caso fortuito ou força maior;
b) culpa exclusiva da vítima; ou
c) ato exclusivo de terceiro.
fonte:Manual de direito administrativo - João Trindade.
''Segundo entendimento da Suprema Corte, o princípio da reserva do possível não pode ser considerado no âmbito da responsabilidade civil do Estado, mas apenas em hipóteses de concretização de direitos fundamentais prestacionais, dependentes da atuação positiva do Estado.''
fonte:https://jus.com.br/artigos/61780/responsabilidade-civil-do-estado-no-ambito-dos-presidios-brasileiros
GAB:ERRADO
De acordo com a noção de reserva do possível, a efetividade dos direitos sociais a prestações materiais estaria sob a reserva das capacidades financeiras do Estado, uma vez que seriam direitos fundamentais dependentes de prestações financiadas pelos cofres públicos. (SARLET; FIGUEIREDO,2008)
No Brasil, a sua aplicabilidade ocorrera estritamente no âmbito do financeiramente possível. De acordo com Barcellos citado por Falsarella, Christiane (2012, p. 5) “a expressão reserva do possível procura identificar o fenômeno econômico da limitação dos recursos disponíveis diante das necessidades quase sempre infinitas a serem por eles supridas”.
Diante disso, provieram duas dimensões de reserva, sendo elas, reserva fática e jurídica. A primeira diz respeito a possibilidade financeira e a segunda se refere a legalidade orçamentária bem como a competência dos Entes para efetivação do direito.
Fonte:
****EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA****
Caso Fortuito/Força Maior: eventos que não se podem prever ou evitar. Exclui a responsabilidade objetiva, porém admite a responsabilização SUBJETIVA por omissão do Poder Público (faute le serviçe).
Culpa Exclusiva da Vítima: o ônus de provar caberá ao Estado,
Ø Culpa Concorrente: causa de atenuante, devendo ser demonstrada pelo Estado.
Fato Exclusivo de Terceiro: a exemplo os atos de multidões, que podem praticar danos a terceiros. O estado não poderá ser responsabilizado objetivamente, mas permite sua responsabilização de forma subjetiva (Culpa administrativa). Caso o Estado se omita para a prestação de assistência para conter multidão poderá ser responsabilizado.
Obs: reserva do possível não é causa de exclusão de responsabilidade segundo o entendimento jurisprudencial.
um exemplo atual: a pandemia do coronavirus e os gastos extras do poder público!!!
A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema da responsabilidade civil do Estado e solicita que o candidato julgue o item de acordo com a afirmativa de que a reserva do possível enquadra-se como excludente de responsabilidade civil.
Com relação ao tema de responsabilidade civil do Estado, vale dizer que o direito positivo brasileiro adota a responsabilidade objetiva (o qual deve conter os requisitos: ato, dano e nexo causal), na variação da teoria do risco administrativo.
A previsão legal encontra-se no art. 37, §6º da CF:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A teoria do risco administrativo possui três excludentes de responsabilidade estatal. São elas:
1. Culpa exclusiva da vítima;
2. Força maior; e,
3. Culpa de Terceiro.
Atenção: O caso fortuito não exclui a responsabilidade civil do Estado.
Portanto, a teoria da reserva do possível não é excludente de responsabilidade civil do Estado.
Gabarito: Errado.
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