Quando a matéria controvertida é unicamente de direito e, no...
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata do procedimento no direito processual civil, mais especificamente sobre a possibilidade de dispensa de citação e prolação de sentença em situações específicas.
O tema central abordado é a dispensa de citação quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito e já houve sentença de improcedência em casos idênticos. Este é um mecanismo que visa acelerar o trâmite processual em situações onde o resultado já é previsível, evitando assim custos e esforços desnecessários.
O fundamento legal para esse procedimento está no art. 285-A do Código de Processo Civil de 1973. Este artigo estabelece que, sob certas condições, é possível que o juiz, ao identificar que se trata de matéria exclusivamente de direito e já decidida em outros casos, profira uma sentença reproduzindo decisões anteriores, sem necessidade de citação do réu.
Exemplo prático: Imagine que em uma determinada comarca, já houve diversos julgamentos onde se decidiu que um determinado tipo de cláusula contratual é nula. Se um novo processo for iniciado discutindo exatamente a mesma cláusula, o juiz pode aplicar o art. 285-A, proferindo sentença de improcedência com base nas decisões anteriores, sem citar o réu.
Na questão apresentada, a alternativa correta é a letra C - certo. Isso porque, conforme o art. 285-A do CPC/73, quando a matéria é exclusivamente de direito e já houve decisão de improcedência em casos idênticos, a citação pode ser dispensada, e não haverá condenação em honorários de sucumbência, a menos que o autor apele e a sentença seja mantida.
Por que essa alternativa está certa?
- O enunciado reflete fielmente o texto do art. 285-A do CPC/73.
- Trata-se de uma exceção ao procedimento comum, que busca otimizar o tempo judicial em casos onde a decisão é previsível.
Não há alternativas incorretas para explicar, pois se trata de uma questão do tipo "Certo ou Errado". No entanto, a pegadinha aqui poderia estar na compreensão errônea das condições que permitem a aplicação do art. 285-A. É crucial lembrar que esse dispositivo só se aplica quando a matéria é exclusivamente de direito e já decidida em casos idênticos.
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Comentários
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Sem atuação do advogado do réu, que não chegou nem a ser citado, não seriam mesmo devidos honorários de sucumbência. Correto.
Presentes todos os requisitos anteriormente explanados, é facultada ao juiz a aplicação do artigo 285-A do CPC, não havendo qualquer obrigatoriedade de utilização do referido instituto.
O juiz então, ao tempo em que recebe a inicial, já sentenciará o feito, reproduzindo o teor da sentença paradigma, sem que seja necessária a citação do réu para o oferecimento da contestação.
O doutrinador Vicente de Paula ensina que, na prática, não basta a simples reprodução da sentença paradigma. O juiz deverá proferir nova sentença, com nova epígrafe e, caso necessário, novo relatório. Então, afirmando a aplicação do artigo em comento, identificará a origem da sentença paradigma e reproduzirá o seu teor, englobando relatório (se já não tiver sido elaborado), fundamentação e dispositivo.
Em seguida, condenará o autor nas custas processuais, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, e esclarecerá que a não condenação em honorários advocatícios se deu em função da dispensa de citação do réu. Deverá, por fim, ordenar a publicação e registro da nova sentença, bem como a intimação do autor.
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