Quando a matéria controvertida é unicamente de direito e, no...
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Sem atuação do advogado do réu, que não chegou nem a ser citado, não seriam mesmo devidos honorários de sucumbência. Correto.
Presentes todos os requisitos anteriormente explanados, é facultada ao juiz a aplicação do artigo 285-A do CPC, não havendo qualquer obrigatoriedade de utilização do referido instituto.
O juiz então, ao tempo em que recebe a inicial, já sentenciará o feito, reproduzindo o teor da sentença paradigma, sem que seja necessária a citação do réu para o oferecimento da contestação.
O doutrinador Vicente de Paula ensina que, na prática, não basta a simples reprodução da sentença paradigma. O juiz deverá proferir nova sentença, com nova epígrafe e, caso necessário, novo relatório. Então, afirmando a aplicação do artigo em comento, identificará a origem da sentença paradigma e reproduzirá o seu teor, englobando relatório (se já não tiver sido elaborado), fundamentação e dispositivo.
Em seguida, condenará o autor nas custas processuais, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, e esclarecerá que a não condenação em honorários advocatícios se deu em função da dispensa de citação do réu. Deverá, por fim, ordenar a publicação e registro da nova sentença, bem como a intimação do autor.
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