Quando a matéria controvertida é unicamente de direito e, no...

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Q19802 Direito Processual Civil - CPC 1973
No que concerne ao direito processual civil, julgue os próximos
itens.
Quando a matéria controvertida é unicamente de direito e, no juízo, já tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, pode ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da sentença anteriormente prolatada, sendo certo que não haverá condenação de honorários de sucumbência, salvo se o autor apelar e for mantida a sentença de improcedência.
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata do procedimento no direito processual civil, mais especificamente sobre a possibilidade de dispensa de citação e prolação de sentença em situações específicas.

O tema central abordado é a dispensa de citação quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito e já houve sentença de improcedência em casos idênticos. Este é um mecanismo que visa acelerar o trâmite processual em situações onde o resultado já é previsível, evitando assim custos e esforços desnecessários.

O fundamento legal para esse procedimento está no art. 285-A do Código de Processo Civil de 1973. Este artigo estabelece que, sob certas condições, é possível que o juiz, ao identificar que se trata de matéria exclusivamente de direito e já decidida em outros casos, profira uma sentença reproduzindo decisões anteriores, sem necessidade de citação do réu.

Exemplo prático: Imagine que em uma determinada comarca, já houve diversos julgamentos onde se decidiu que um determinado tipo de cláusula contratual é nula. Se um novo processo for iniciado discutindo exatamente a mesma cláusula, o juiz pode aplicar o art. 285-A, proferindo sentença de improcedência com base nas decisões anteriores, sem citar o réu.

Na questão apresentada, a alternativa correta é a letra C - certo. Isso porque, conforme o art. 285-A do CPC/73, quando a matéria é exclusivamente de direito e já houve decisão de improcedência em casos idênticos, a citação pode ser dispensada, e não haverá condenação em honorários de sucumbência, a menos que o autor apele e a sentença seja mantida.

Por que essa alternativa está certa?

  • O enunciado reflete fielmente o texto do art. 285-A do CPC/73.
  • Trata-se de uma exceção ao procedimento comum, que busca otimizar o tempo judicial em casos onde a decisão é previsível.

Não há alternativas incorretas para explicar, pois se trata de uma questão do tipo "Certo ou Errado". No entanto, a pegadinha aqui poderia estar na compreensão errônea das condições que permitem a aplicação do art. 285-A. É crucial lembrar que esse dispositivo só se aplica quando a matéria é exclusivamente de direito e já decidida em casos idênticos.

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“Proferida sentença na forma do disposto no art. 285-A do CPC, descabida a fixação de honorários advocatícios. Interposta apelação, com a citação da ré para contra-razões, instaurado o contraditório, impondo-se a fixação de honorários ao vencido (...) ” (TJRS, Apelação Cível nº 70020883138, j. em 18/09/2008, relator o Senhor Desembargador ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO).
Retrata a questão e primeira parte o texto literal da lei; Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.Todavia afere-se que;É verdade que o alcance do art. 285-A é muito mais amplo, porque não possui limitação de matéria, bastando que o tema posto em discussão seja “unicamente de direito” e “no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos”. A expressão “casos idênticos” deve ser interpretada ou substituída por “casos semelhantes”, pois “identidade” de ações ou de casos leva à litispendência e implica o julgamento sem análise do mérito (arts. 267, V, e 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
Nelson Nery Junior elenca do seguinte modo os requisitos para omagistrado aplicar o disposto no art. 285-A do CPC: A norma permite que o juiz julgue improcedente in limine pedido idênticoàquele que já havia sido anteriormente julgado totalmente improcedente no mesmo juízo. Para tanto é necessário que: a) o pedido repetido sejaidêntico ao anterior; b) que o pedido anterior tenha sido julgado totalmente improcedente; c) que o julgamento anterior de improcedência tenha sido proferido no mesmo juízo; d) que a matéria seja unicamente de direito. Neste caso, não haverá condenação em honorários advocatícios. Fonte: Código de Processo Civil Comentado e LegislaçãoExtravagante.Quanto à dispensa de citação, a realidade é que a propositura da ação por si só gera efeitos para o autor e para o órgão jurisdicional. Entretanto, em relação ao réu esses efeitos somente se produzem após a citação válida, por isso que a posição hodierna do Código de Processo Civil explicita que com clareza essaformação gradual da relação processual, concebendo-o num primeiro momento pela iniciativa do autor e completando a angularidade reclamada pelo contraditório com a citação do réu. O ajuizamento marca a propositura e a citação, a estabilização da relação processual. Fonte: FUX, Luiz. A reforma do processo civil.Att.

Sem atuação do advogado do réu, que não chegou nem a ser citado, não seriam mesmo devidos honorários de sucumbência. Correto.

Presentes todos os requisitos anteriormente explanados, é facultada ao juiz a aplicação do artigo 285-A do CPC, não havendo qualquer obrigatoriedade de utilização do referido instituto.

O juiz então, ao tempo em que recebe a inicial, já sentenciará o feito, reproduzindo o teor da sentença paradigma, sem que seja necessária a citação do réu para o oferecimento da contestação.
O doutrinador Vicente de Paula ensina que, na prática, não basta a simples reprodução da sentença paradigma. O juiz deverá proferir nova sentença, com nova epígrafe e, caso necessário, novo relatório. Então, afirmando a aplicação do artigo em comento, identificará a origem da sentença paradigma e reproduzirá o seu teor, englobando relatório (se já não tiver sido elaborado), fundamentação e dispositivo.
Em seguida, condenará o autor nas custas processuais, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, e esclarecerá que a não condenação em honorários advocatícios se deu em função da dispensa de citação do réu. Deverá, por fim, ordenar a publicação e registro da nova sentença, bem como a intimação do autor.

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