Considerando que tenha sido instaurado inquérito policial qu...
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GAB: D
Art. 14 CPP. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado PODERÃO REQUERER QUALQUER DILIGÊNCIA, que SERÁ REALIZADA, OU NÃO, a juízo da autoridade.
Lei 13432 - Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.
(Anal. Legisl.-Câm. Cotia/SP-2017-VUNESP): As diligências requeridas pelo ofendido, no curso do inquérito policial, serão ou não realizadas a juízo da Autoridade Policial. (CERTO)
(MPAL-2012-FCC): O indiciado poderá requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência. (CERTO)
Lei do detetive particular:
Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.
A - ERRADA: Art. 322. A AUTORIDADE POLICIAL somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR a 4 (quatro) anos.
B - ERRADA: Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
C - ERRADA: Art. 149, § 1o. O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da AUTORIDADE POLICIAL ao juiz competente
D - CORRETA: Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
E - ERRADA: Art. 10, § 1o. A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. Segundo Renato Brasileiro, cuida-se, o relatório, de peça elaborada pela autoridade policial, de conteúdo eminentemente descritivo [...] Pelo menos em regra, deve a autoridade policial abster-se de fazer qualquer juízo de valor no relatório, já que a opinio delicti deve ser formada pelo titular da ação penal: Ministério Público, nos crimes de ação penal pública; ofendido ou seu representante legal, nos crimes de ação penal de iniciativa privada. Atente-se, no entanto, para a Lei de Drogas, que prevê expressamente que a autoridade policial relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente (Lei nº 11.343/06, art. 52, I).
Se o indiciamento não é uma manifestação acerca do mérito da prova colhida, eu não sei o que é...
Lei 12.830/2013:
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
(...)
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Acredito que o erro da letra E é falar em "prova" produzida no inquérito, já que, em regra, o inquérito policial não produz provas, mas sim, elementos de informação, sendo exceções as provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas. Eu caí na "pegadinha".
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