Acerca da interceptação telefônica conduzida pela autoridade...
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Gabarito: B
São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do art. 2º da Lei nº 9.296/96 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.
São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.
STF. Plenário. RE 625263/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 661) (Info 1047).
Gabarito Letra B (antes de ser anulada):
Lei 9.296 de 1966 (Interceptação telefônica):
1 - a solicitação deve ser feita de 15 em 15 dias;
2 - quantas vezes forem necessárias;
3 - o prazo de 15 dias começa a contar a partir do momento da primeira escuta e não da autorização;
4 - a autorização tem que ser judicial;
5 - o crime investigado deve ter a pena de reclusão, e não de detenção;
6 - imprescindibilidade da medida, isto é, não há outro meio de prova (ultima ratio);
7 - o juiz pode utilizar apenas o que interessa na escuta e descartar o resto a qualquer hora do processo;
8 - a gravação é sigilosa e deve ser guardada separadamente;
9 - o princípio da serendipidade pode ser utilizado quando o crime está relacionado. Ex.: lavagem de dinheiro;
10 - indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal.
Complementando:
(CESPE - TJ PR - 2018) A gravação fruto de interceptação telefônica que não interessar à prova poderá ser inutilizada de ofício pelo juiz. ERRADO
[Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.]
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Informativo n. 692 do STF: A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996. Desse modo, é ilegal que a interceptação telefônica seja determinada apenas com base em "denúncia anônima".
Informativo n. 694 do STF: Não é necessária a transcrição integral dos diálogos. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica.
Informativo n. 701 do STF: Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por juiz aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente (teoria do juízo aparente).
Informativo n. 811 do STF: O fato de a interceptação telefônica ter visado elucidar outra prática delituosa não impede a sua utilização em persecução criminal diversa por meio do compartilhamento da prova.
Informativo n. 505 do STF: A interceptação não pode ser autorizada e realizada no PAD, mas pode ser transportada ao PAD na qualidade de "prova emprestada", desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal.
Informativo n. 543 do STF: Em processo que apure a suposta prática de crime sexual contra adolescente absolutamente incapaz, é admissível a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada a pedido da genitora da vítima, em seu terminal telefônico, mesmo que solicitado auxílio técnico de detetive particular para a captação das conversas.
Continua...
Sobre a E:
Escuta ambiental: é a captação de uma comunicação, no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores.
Por exemplo, imagine-se a hipótese de cidadão vítima de concussão que, com o auxílio da autoridade policial, efetue o registro audiovisual do exato momento em que funcionário público exige vantagem indevida para si em razão de sua função.
Renato Brasileiro
QUAL A JUSTIFICATIVA DA "E"?
Atenção!
Cespe sempre com suas pegadinhas!
E) Poderá a autoridade policial, com amparo legal na lei de interceptação telefônica, requerer judicialmente a escuta ambiental.
Qual o erro ?
E) Poderá a autoridade policial, com amparo legal na lei de interceptação telefônica, requerer judicialmente a escuta ambiental.
Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
[...]
Tecnicamente deveria ser usado o termo REPRESENTAR (delegado não é parte).
Em relação à escuta ambiental, desde que realizada em ambiente público ou aberto ao público, pela própria natureza do local, não há necessidade de ordem judicial, sendo a prova lícita.
O artigo 10 da Lei nº 9.296/1996 tem como objeto jurídico a proteção da intimidade. E não há proteção da intimidade quando a conversa se dá em ambiente público ou aberto ao público.
Nesse caso, o enunciado não fornece nenhuma informação para VISLUMBRAR essa exceção.
Talvez, a banca pretendia realizar um pegadinha com os termos "Representar e Requerer", contudo o próprio legislador na redação empregou equivocadamente o termo representar.
Há grande probabilidade de anular a questão, contudo nessa prova o candidato acertaria por encontrar a alternativa mais correta.
Há propensão nas próximas provas da banca usar essa pegadinha de forma correta.
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