O depoimento especial da criança, no âmbito da persecução p...

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Q1968414 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
O depoimento especial da criança, no âmbito da persecução penal, 
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A questão encontra amparo no recorte legal a seguir, em que chamo sua atenção pelos colchetes:
LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha [o que já desconstitui a alternativa D] de violência perante autoridade policial ou judiciária [o que desconstitui a alternativa B]

Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. [o que desconstitui a alternativa A]
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos [o que desconstitui a alternativa C];
II - em caso de violência sexual.
§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
[O que justifica a alternativa E. Veja que é a previsão exposta pelo item].

Gabarito da professora: alternativa E.

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Gabarito: E

LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017

Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

II - em caso de violência sexual.

§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

GABARITO: E

Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha (LETRA D) de violência perante autoridade policial ou judiciária (LETRA B).

[...]

Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez (LETRA A), em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

  • I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos (LETRA C);
  • II - em caso de violência sexual.

§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal (LETRA E).

FONTE: Lei nº 13.431/2017

GABARITO E

A deverá ser realizado, preferencialmente, no âmbito da investigação policial e da ação penal em momentos distintos. 

ERRADA:

Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

B poderá ser realizado pelos conselhos tutelares, desde que conduzido por profissional da educação ou da saúde.  

ERRADA:

Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

C independentemente da idade do impúbere, seguirá, como regra, o rito cautelar de antecipação de prova.

ERRADA:

Art. 11. § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

II - em caso de violência sexual.

D é aplicável somente nos casos em que a criança ou adolescente forem ouvidos na condição de vítima.

ERRADA:

Art. 1º Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal , da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.

E pode ser tomado em novo depoimento judicial, em caráter excepcional, desde que imprescindível e mediante prévia concordância da vítima ou de seu representante legal.

CORRETA:

Art. 11. § 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

L.13341/17

Pensa numa lei que, ultimamente, não cai, despenca.

Somente e concurso público não combinam

Abraços

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