O depoimento especial da criança, no âmbito da persecução p...
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Gabarito da professora: alternativa E.
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Gabarito: E
LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
GABARITO: E
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha (LETRA D) de violência perante autoridade policial ou judiciária (LETRA B).
[...]
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez (LETRA A), em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
- I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos (LETRA C);
- II - em caso de violência sexual.
§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal (LETRA E).
FONTE: Lei nº 13.431/2017
GABARITO E
A deverá ser realizado, preferencialmente, no âmbito da investigação policial e da ação penal em momentos distintos.
ERRADA:
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
B poderá ser realizado pelos conselhos tutelares, desde que conduzido por profissional da educação ou da saúde.
ERRADA:
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
C independentemente da idade do impúbere, seguirá, como regra, o rito cautelar de antecipação de prova.
ERRADA:
Art. 11. § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
D é aplicável somente nos casos em que a criança ou adolescente forem ouvidos na condição de vítima.
ERRADA:
Art. 1º Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal , da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.
E pode ser tomado em novo depoimento judicial, em caráter excepcional, desde que imprescindível e mediante prévia concordância da vítima ou de seu representante legal.
CORRETA:
Art. 11. § 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
L.13341/17
Pensa numa lei que, ultimamente, não cai, despenca.
Somente e concurso público não combinam
Abraços
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