Em relação aos crimes contra a organização do trabalho, cujo...
Em relação aos crimes contra a organização do trabalho, cujos tipos penais estão enunciados no Título IV da Parte Especial do Código Penal, segundo a tipologia especificamente adotada por este Código, são condutas típicas que, em tese, caracterizam crime contra a organização do trabalho:
I- “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.
II- “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional”.
III- “Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa".
IV- “Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa”.
V - “Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional”.
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