Acerca da investigação criminal conduzida pelo delegado de ...

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Q1968415 Legislação Federal
Acerca da investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia e das garantias funcionais a ele atribuídas pela Lei n.º 12.830/2013, assinale a opção correta.
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A questão versa sobre temas importantes sobre o exercício da profissão de delegado.
Desde já, importa assinalar sobre o princípio do delegado natural: O princípio do delegado natural garante a tranquilidade do investigador que, utilizando os meios legalmente admitidos, assegurando as garantias democráticas, tem a missão de buscar a verdade possível. A autonomia investigativa do delegado e a sua independência em relação à defesa e à acusação garante a inércia do Judiciário durante a fase pré processual. De tal modo, verifica-se a importância da Polícia Judiciária, enquanto função essencial à justiça, no fortalecimento do sistema acusatório (ANSELMO et. al., 2016).

Ao enfrentar as alternativas, em consideração à estatística da questão, vê-se que houve maior dúvida quanto ao item B. Ora, a respeito deste, interessa saber que o delegado possui discricionariedade na condução das investigações, cabendo a ele decidir, em regra, que diligência deve ser realizada, mas isso não significa que há forma vinculada de sua atuação. E essa atuação discricionária não é a atuação às margens da lei.

Tal inamovibilidade relativa se refere ao fato do delegado só ser transferido do local de seu ofício por ato fundamentado e desde que seja no interesse público.. 
Lei 12830: art. 2º, §5º. A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. 
Alerto que existe diferença significativa entre a inamovibilidade para o dever geral de motivação, que é o elemento volitivo do agente. O que caracteriza o direito à inamovibilidade é ele, que receberá a remoção, estar de acordo. Logo, há confluência de interesses entre o poder público e entre o servidor removido. Haveria violação à independência profissional se o interesse público fosse viciado no seu motivo, com a remoção praticada no interesse sub-reptício. Acaso a remoção ou transferência seja motivada em premissas de aparente legalidade, não se invalida o ato administrativo. 
"Nada impede, portanto, que a vontade de remover um Delegado de Polícia seja estimulada pelo objetivo de interferir na atividade daquele profissional mas que, através do ato administrativo devidamente fundamentado, seja conferida uma aparência de legalidade, com o fim de cumprir os requisitos exigidos pela lei." (VALADARES, 2019, on-line)

ANSELMO, Márcio Adriano; BARBOSA, Ruchester Marreiros; GOMES, Rodrigo Carneiro; HOFFMANN, Henrique; MACHADO, Leonardo Marcondes. Investigação Criminal pela Polícia Judiciária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.
VALADARES, Victor David de Azevedo. Inamovibilidade dos Delegados de Polícia: é chegada a hora? Conteúdo Jurídico, on-line, acesso em: novembro de 2022.

Gabarito da professora: alternativa C.

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Comentários

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Conforme o disposto na lei 12.830 infere-se a tese da Inamovibilidade relativa.Ofundamento esta descrito no Artigo 2º (...) Parágrafo 5º. A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

Nesse panorama, surgiu a Lei 12.830/13. Dispõe a Lei de Investigação Criminal:

“Artigo 2º (...) Parágrafo 5º. A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado”.

Há uma certa discricionariedade do Delegado na condução do inquérito policial.

Alternativa A :

A investigação criminal de modo geral, pode ser realizada também por outras autoridades, e não apenas, o Delegado de Polícia. O que é exclusivo da autoridade policial e objeto da legislação é a presidência do inquérito policial (apenas uma das formas de investigação criminal). Nessa esteira, podemos exemplificar o PIC – procedimento investigatório criminal de responsabilidade do Ministério Público.

Alternativa B:

Discricionário. Sem o poder discricionário a atuação do Delegado de Polícia rebaixa-se a mero confeccionador de peças inquisitoriais com fito de prender por simplesmente prender.

“A determinação da lavratura do auto de prisão em flagrante pelo Delegado de Polícia não se constitui em um ato automático, a ser por ele praticado diante da simples notícia do ilícito penal pelo condutor. Em face do sistema processual vigente, o Delegado de Polícia tem o poder de decidir da oportunidade ou não de lavrar o flagrante”. (TJSP)

Alternativa C:

§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

Alternativa D:

Conforme a doutrina e o entendimento da Jurisprudência, o ato de indiciamento poderá ocorrer já no auto de prisão em flagrante até o relatório final do delegado de polícia. Contudo, uma vez recebida a peça acusatória, não será mais possível o indiciamento, já que se trata de ato próprio da fase investigatória.

Alternativa E:

A ausência de previsão constitucional acerca da independência funcional do delegado de polícia é tema que está em tramitação no Congresso Nacional por meio da PEC 293/2008, pois, a toda evidência, há uma falha no sistema, na medida em que"o legislador não dotou o delegado de polícia, condutor da investigação criminal, de garantias funcionais suficientes como fez com os membros da magistratura e do parquet, a quem concedeu a vitaliciedade, a inamovibilidade e o foro por prerrogativa de função" (Luis Flavio Gomes)

De onde surgiu essa garantia da "Inamovilibidade relativa"??

Jurisprudência e doutrina Cespiana?

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