Assinale a opção correta, acerca das medidas socioeducativas...
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Gabarito comentado
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A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA e da Lei 12594/12, a Lei do SINASE.
Diz a Lei do SINASE:
“Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
(...)
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva.”
Feitas tais digressões, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não há necessidade de comprovação, mas sim de indícios de autoria e prova de materialidade para fins de advertência.
Diz o ECA:
“Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.”
LETRA B- INCORRETA. O prazo não pode exceder 06 meses.
Diz o ECA:
“ Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.”
LETRA C- INCORRETA. A liberdade assistida pode ser prorrogada.
Diz o ECA:
“Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
(...)
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.”
LETRA D- INCORRETA. Em verdade, o caso é de unificação de medidas.
Diz a Lei 12.594/12:
“Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.”
LETRA E- CORRETA. Reproduz hipótese do art. 46, III, da Lei 12594/12.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Gab.: E
A) Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
B) Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
C) art. 118, § 2º, A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
D)
E) Art. 46, SINASE (Lei 12.594) A medida socioeducativa será declarada extinta: III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE
Duração MÁXIMA 06 meses
LIBERDADE ASSISTIDA
Duração MÍNIMA 06 meses
Assim, é válida a extinção de medida socioeducativa de internação quando o juízo da execução, ante a superveniência de processo-crime após a maioridade penal, entende que não restam objetivos pedagógicos em sua execução
STJ. 6ª Turma. HC 551.319-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/05/2020 (Info 672).
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA INTERNAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. É válida a extinção da internação quando o Juízo da execução aponta que o paciente maior de 20 anos teve o seu perfil pessoal agravado, o que permite concluir que os esforços da socioeducação não logram êxito na reedução dele, haja vista a prática de fato delituoso enquanto estava em liberdade, e a decretação de prisão preventiva, e, portanto, não restam objetivos pedagógicos na execução de medida socioeducativa.
2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão visto que a extinção da internação ante a superveniência de processo-crime após adolescente completar 18 anos de idade constituí uma faculdade, devendo o julgador fundamentar sua decisão, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 12.594/2012.
3. Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença exarada pelo Juízo de 1º grau, e determinar a extinção da medida socioeducativa de internação.
(HC 551.319/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)
Acho que a justificativa da D não se refere ao julgado trazido pelos colegas Magson e Celina, pois fala na prática de crime e decretação de prisão preventiva e não em "aplicação de nova medida de internação" como diz a questão...
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