No que se refere às regras sobre prescrição decorrentes do r...
GABARITO: B.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/97. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O prazo de prescrição das ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de transporte é quinquenal, consoante o disposto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/97.
2. Entendimento consagrado a partir da aplicação da regra da especialidade do disposto no art. 97 da Constituição Federal, que prevê a cláusula de reserva de plenário, bem como da Súmula Vinculante n. 10 do STF, que vedam ao julgador negar a aplicação de norma que não foi declarada inconstitucional.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1277724/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
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Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5737c6ec2e0716f3d8a7a5c4e0de0d9a
GABARITO: B.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/97. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O prazo de prescrição das ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de transporte é quinquenal, consoante o disposto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/97.
2. Entendimento consagrado a partir da aplicação da regra da especialidade do disposto no art. 97 da Constituição Federal, que prevê a cláusula de reserva de plenário, bem como da Súmula Vinculante n. 10 do STF, que vedam ao julgador negar a aplicação de norma que não foi declarada inconstitucional.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1277724/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
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Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5737c6ec2e0716f3d8a7a5c4e0de0d9a
A) Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, de Relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, Tema 313/STF, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo que fulmine a pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, permanecendo perfeitamente aplicáveis os enunciados das Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido.
Com relação à alternativa "e", segundo a lei 8.429, em seu art. 23, "a ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência."
Sobre a alternativa "A":
Informativo nº 706, STJ:
Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional. STJ. 1ª Seção. EDCL nos EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 25/08/2021 (Info 706).
Sobre a alternativa "D":
Informativo 813, STF (REPERCUSSÃO GERAL):
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).
A) O fundo de direito é a pensão por morte do RPPS.
A 1ª Turma do STJ decidiu que ocorreria a prescrição do fundo de direito para situações onde a ação judicial somente é ajuizada após mais de 5 anos do indeferimento administrativo do benefício de pensão por morte estatutária
B) As ações discriminatórias são privativas do Poder Público. Não se pode dizer que em sua totalidade o prazo é uno.
C) Se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Neste sentido, STF. Plenário. , Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral) - Informativo 813.
E) Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Pessoal, como alguns colegas fizeram referência ao entendimento externado pelo STJ nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, que tratou da "prescrição do fundo de direito" nos casos de revisão do ato de indeferimento da pensão por morte afeta ao RPPS, reputo importante consignar que essa compreensão foi, recentemente, superada.
Nesse sentido:
"Não é possível inviabilizar o pedido de concessão do benefício previdenciário ou de seu restabelecimento em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional.
Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento), em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Assim, fica superado o entendimento firmado pelo STJ nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em sede de ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal".
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1805428-PB, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), julgado em 17/05/2022 (Info 737).
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
a) Incorreto. A prescrição do fundo extingue o próprio direito caso ultrapassado o período previsto em lei. Ela se aplica a relações de trato único. O que o STF declarou inconstitucional é a prescrição de fundo de direito para em benefícios previdenciários. Para outras hipóteses ainda se aplica. A questão generalizou, por isso está errada.
b) Correta. Lei 9494/97: “Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
c) Incorreta. A ação discriminatória é privativa do Poder Pública e objetiva discriminar (diferenciar, distinguir, separar, especificar, separar) terras públicas devolutas de terras particulares. Por ser ação de natureza declaratória, a pretensão do Estado é imprescritível.
Obs: Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida.
d) Incorreta. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (info 813, STF).
e) Incorreta. Art. 23 A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Se tiver algo errado, por favor, avisem.
Adendo:
-Qual é o prazo prescricional para a propositura de ações de improbidade administrativa? Depois da Lei nº 14.230/2021: 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
+
A tese fixada pelo STF foi a seguinte: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910).
Sobre a alternativa "C":
A Lei n.º 6.383/1976 dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.
Trata-se de ação que visa obter uma DECLARAÇÃO: de quem são as terras? do particular ou do ente público (Estados ou União)?
Em razão da natureza declaratória da demanda NÃO há falar em prescritibilidade.
Além disso, não cabe usucapião contra bens públicos (prescrição aquisitiva), ao teor dos artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único da CF e do art. 102 do CC. Isso reforça que não há prazo para tal tipo de ação.
Bons estudos.
Não são 5 anos para PJ de dir. público e 3 anos para PJ de dir. privado?
Acredito que alguns vão ficar em dúvida em relação a letra D, por conta da imprescritibilidade no que tange à reparação de danos ao erário.
É importante não confundir o enunciado da alternativa (prevista no Informativo 813 do STF) de prejuízos que decorram de ilícito civil com o art. 37, §5º da CF/88, que prevê que os prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa são imprescritíveis!
a) Incorreto. A prescrição do fundo extingue o próprio direito caso ultrapassado o período previsto em lei. Ela se aplica a relações de trato único. O que o STF declarou inconstitucional é a prescrição de fundo de direito para em benefícios previdenciários. Para outras hipóteses ainda se aplica. A questão generalizou, por isso está errada.
b) Correta. Lei 9494/97: “Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
c) Incorreta. A ação discriminatória é privativa do Poder Pública e objetiva discriminar (diferenciar, distinguir, separar, especificar, separar) terras públicas devolutas de terras particulares. Por ser ação de natureza declaratória, a pretensão do Estado é imprescritível.
Obs: Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida.
d) Incorreta. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (info 813, STF).
e) Incorreta. Art. 23 A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.