(...) é o atributo do ato administrativo que impõe a coe...
Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 27.ª ed. São Paulo, 2002. p. 156.
O trecho citado descreve o atributo do ato administrativo relativo à
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Gabarito comentado
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A questão trata dos atributos do ato administrativo. Vejamos
quais são esses atributos:
Presunção de legitimidade é o atributo pelo qual os
atos administrativos, uma vez editados, são presumidamente lícitos, praticados
em conformidade com o ordenamento jurídico.
Autoexecutoriedade é o atributo pelo qual os atos administrativos
podem ser executados pela própria administração pública, sem necessidade de
intervenção do Poder Judiciário.
Imperatividade é o atributo do ato administrativo pelo qual
esse ato é obrigatório, é coercitivo e se impõe aos seus destinatários
independentemente da sua concordância ou vontade.
Sobre a imperatividade dos atos administrativos, escreve Hely
Lopes Meirelles que:
A imperatividade
é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento
ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns
deles (v.g., os atos enunciativos, os negociais) o dispensam, por desnecessário
à sua operatividade, uma vez que os efeitos jurídicos do ato dependem exclusivamente
do interesse do particular na sua utilização. Os atos, porém, que
consubstanciam um provimento ou uma ordem administrativa (atos normativos,
ordinatórios, punitivos) nascem sempre com imperatividade, ou seja, com a força
impositiva própria do Poder Público, e que obriga o particular ao fiel
atendimento, sob pena de se sujeitar a execução forçada pela Administração
(atos autoexecutórios) ou pelo Judiciário (atos não autoexecutórios) (MEIRELLES,
H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p.
185).
Vemos, então, que o enunciado da questão se
refere ao atributo da imperatividade, de modo que a resposta é a alternativa E.
Gabarito do professor: E.
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GABARITO: E
Segundo Hely Lopes Meireles: A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles o dispensam.
A imperatividade decorre da só existência do ato administrativo, não dependendo da sua declaração de validade ou invalidade. Assim sendo, todo ato dotado de imperatividade deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação."
VEJA COMO CAI EM PROVA: FCC – MPU - A imperatividade é um atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para o seu cumprimento ou execução e está presente em todos os atos. ERRADO. (não são todos os atos).
Ok, mas quais não estão presentes?
Exceções ao atributo da IMPERATIVIDADE:
- Atos de GESTÃO
- Atos ENUNCIATIVOS
- Atos NEGOCIAIS
VUNESP – PC – BA – DELEGADO A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Dispensam esse atributo os atos administrativos: R: Enunciativos.
~IMPERATIVIDADE - imposição ao particular, independente de sua anuência.
~AUTOEXECUTORIEDADE - imposição, independente da anuência do Poder Judiciário
Gabarito: E
ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
- P- presunção de legitimidade/veracidade- Em todos os atos
- A- auto executoriedade- Nem sempre. ex: multa
- T- tipicidade- Em todos os atos
- I- imperatividade- Nem sempre ex: atos negociais e enunciativos: NÃO são atos que implicam uma punição de maneira geral
Para não confundir:
Diferença entre os atributos da imperatividade x autoexecutoriedade:
1) Autoexecutoriedade: O agente pode praticar o ato administrativo e colocá-lo em imediata execução, sem depender de autorização judicial;
2) Imperatividade: obriga a todos a observarem comando do ato administrativo praticado e autoriza o uso da força necessária.
GABARITO - E
*NÃO CONFUNDIR :
IMPERATIVIDADE X AUTOEXECUTORIEDADE
IMPERATIVIDADE - CAPACIDADE DE IMPOR OBRIGAÇÕES AO PARTICULAR INDEPENDENTE DE SUA CONCORDÂNCIA.
AUTOEXECUTORIEDADE - CAPACIDADE DE EXECUTAR IMEDIATAMENTE O ATO INDEPENDENTE DA ANUÊNCIA
DO PODER JUDICIÁRIO.
GABARITO - E
São atributos do ato administrativo a presunção de legalidade (legitimidade, veracidade); a imperatividade (coercibilidade ou poder extroverso); a auto-executoriedade (executoriedade e exigibilidade); e a tipicidade.
- A presunção de legalidade é atributo segundo o qual o ato administrativo é presumivelmente legal, verdadeiro e conforme o direito, até prova em contrário.
- Já a imperatividade e o atributo segundo o qual o ato administrativo pode ser imposto a terceiros independentemente de sua concordância, submetendo a vontade do particular à vontade do Estado.
- A auto-executoriedade é atributo segundo o qual a Administração Pública pode praticar os atos administrativos sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário. Com a auto-executoriedade o Estado pode se valer de meios indiretos de coerção.
> Exigibilidade: a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, sempre previstos em lei, como a multa.
> Executoriedade: a Administração emprega meios diretos de coerção, utilizando inclusive a força, podendo ser utilizados sem previsão legal.
- A doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro destaca o atributo da tipicidade, segundo a qual o ato administrativo deve corresponder a um dos tipos previstos em lei como aptos a produzir determinados resultados.
Obs: Os que começam com consoante estão presente em todos os atos administrativos.
- tipicidade ( presente em todos os atos unilaterais) , se for bilateral já é contrato.
- presunção de legitimidade ( presente em todos os atos unilaterais e bilaterais)
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