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Q1942130 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
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CPC:

Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. [GABARITO]

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

Entretanto, é recorrível por apelação quando for concedida na sentença.

Questão tá com o filtro errado, alterem ae

a)   Uma vez concedida, o recurso adequado é a apelação, já que antecipou o provimento jurisdicional final. 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

Entretanto, é recorrível por apelação quando for concedida na sentença.

b)   Se de natureza cautelar, pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de

protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (correta)

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

c)   Conserva sua eficácia na pendência do processo, só podendo ser revogada ou modificada por ocasião da prolação da sentença. 

 Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

d)   Depende da inequivocidade do direito, ou seja, sua certeza, para ser concedida. 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

e) Por sua própria natureza, só pode ser concedida liminarmente

Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Sobre a Letra E:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...)

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Justificação prévia é entendida pela doutrina como a possibilidade de designação de audiência de justificação pelo juiz que, ainda não convencido dos argumentos para deferimento da tutela provisória de urgência expostos apenas em sede de petição, possa escutar a parte que a pleiteia para meiores esclarecimentos e eventual concessão da medida.

    

 

 

-      ESTABILIZAÇÃO SÓ OCORRE NA TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE

 

 

-  ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

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