Julgue os itens a seguir a respeito da parceria público-priv...
I As cláusulas dos contratos de parceria público-privada deverão prever a repartição de riscos entre as partes, inclusive nas situações em que caracterizado o fato do príncipe.
II A contraprestação da administração pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser realizada mediante cessão de créditos tributários.
III A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo.
Assinale a opção correta.
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I As cláusulas dos contratos de parceria público-privada deverão prever a repartição de riscos entre as partes, inclusive nas situações em que caracterizado o fato do príncipe.
Correta. A repartição de risco entre as partes é uma das diretrizes das parcerias público-privadas, conforme artigo 4º, VI, da Lei nº 11.079/2004:
(...)
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes".
(...)
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
Incorreta. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.079/2004, a contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: I– ordem bancária; II – cessão de créditos não tributários; III – outorga de direitos em face da Administração Pública; IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; V – outros meios admitidos em lei. Assim, a contraprestação pode ser feita por sessão de créditos não tributários, mas não por cessão de créditos tributários.
III A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo.
Correta. De acordo com o artigo 10 da Lei nº 11.079/2004, a contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo.
Vemos, então, que os itens I e III estão certos, de modo que a resposta da questão é a alternativa C.
Gabarito do professor: C.
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Comentários
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GABARITO C
I) CORRETA! Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei 8.987/95, no que couber, devendo também prever:
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária
II) ERRADO! Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos NÃO tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
III) CORRETA! Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a [...]
Fonte: Lei nº 11.079/2004
Aproveitando o ensejo, vamos revisar a Teoria da Imprevisão citada discretamente na alternativa I, haja vista já ter sido alvo de prova discursiva pela CEBRASPE:
São situações em que se aplica a Teoria da Imprevisão:
a)Caso Fortuito:
Trata-se de um evento interno à relação indireta com uma das partes, ex.: greve dos caminhoneiros.
b)Força Maior:
Trata-se de um evento externo à relação do contrato, não tendo relação direta ou indireta com nenhuma das partes, ex.: evento da natureza (forte chuva).
c)Fato do Príncipe (factum principis):
Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública, não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado, ex.: medida governamental, baixada pelo Governo Federal por ato do Presidente da República ou de autoridade por ele delegada, que dificulta a importação de matéria-prima necessária à execução de todos os contratos no âmbito nacional que precisam dela para sua execução; crise internacional que provoque aumento excessivo do preço da gasolina ( 200%); majoração/criação de impostos; alta do dólar, etc.
(MPE SC - 2013) As disposições expressas na Lei n. 8.666/93, de que quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso, correspondem à teoria do fato do príncipe. CERTO
*O STF e o STJ fixaram entendimento que processo inflacionário não gera possibilidade de revisão contratual por fato do príncipe, pois o processo inflacionário é previsto e previsível. Assim como aumento salarial e dissidio coletivo, pois são previsíveis.
d)Fato da administração:
Ação ou omissão da Administração cometida pela unidade administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente, ex.: a não entrega do local da obra pelo gestor contratante, um secretário de estado, por exemplo.
(MPE SC - 2013) Nos termos da Lei n. 8.666/93, constitui motivo para a rescisão do contrato a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto, o que configuraria o fato da Administração. CERTO
Cláusula rebus sic stantibus: é, por assim dizer, a instrumentalização da teoria da imprevisão. Objetiva a execução do contrato nas mesmas condições em que pactuado, salvaguardando os contratantes de mudanças imprevisíveis e inesperadas.
Caso fortuito = evento interno;
Força Maior = evento externo;
Fato do príncipe = ato geral;
Fato da administração = ato específico.
Bons Estudos!
Gabarito Letra C
Quanto à alternativa II:
A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada PODERÁ ser feita por:
*ordem bancária;
*cessão de créditos não tributários;
*outorga de direitos em face da Administração Pública;
*outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
*outros meios admitidos em lei.
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(Instituto Consulplan - TJ MS - 2021) De acordo com a Lei nº 11.079/04, “parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa”.
A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por ordem bancária ou cessão de créditos não tributários, dentre outros meios indicados na Lei. CERTO
(FGV - OAB - 2021) O Município Alfa pretende formalizar uma parceria público-privada para a realização de obras, instalação de postes e prestação de serviços de iluminação pública. A contraprestação da concessionária vencedora da licitação seria inteiramente custeada pela Administração Pública local, mediante ordem bancária e por outorga de direitos sobre bens públicos dominicais do município.
b) A outorga de direitos sobre bens públicos dominicais não é contraprestação admissível para a formalização da parceria. ERRADO
(UNESPAR - FOZTRANSA - 2019) A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por cessão de créditos não tributários. CERTO
(CONSULPLAN - TJ MG - 2017) A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por outorga de direitos sobre bens públicos dominicais. CERTO
(AOCP - Prefeitura de Betim MG - 2020) A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita somente por ordem bancária ou cessão de créditos não tributários. ERRADO
Bons Estudos!
''Ora, a fé é a certeza daquilo que esperamos e a prova das coisas que não vemos.'' Hebreus 11:1
A contraprestação da Administração poderá ser por: OCO
Ordem bancária
Cessão de crédito NÃO TRIBUTÁRIO
Outorga de direitos em face da Administração
II - A contraprestação da administração pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser realizada mediante cessão de créditos NÃO tributários.
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