Considerada a disciplina legal acerca da improbidade admini...
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Gabarito comentado
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A questão trata de disposições da Lei de Improbidade Administrativa.
Vejamos as alternativas da questão:
A) A constatação do caráter culposo do ato praticado por quem exerce a função pública não se revela suficiente para afastar a caracterização de ato de improbidade administrativa.
Incorreta. Caso seja constatado que o ato foi culposo, fica
afastada a caracterização de ato de improbidade administrativa. Isso porque o
artigo 1º, §1º, da Lei nº 8.429/1992, após as alterações promovidas pela Lei nº
14.230/2021, passou a determinar que somente condutas dolosas configuram ato de
improbidade administrativa.
B) Os sócios, cotistas e diretores de pessoa jurídica de direito privado, via de regra, respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica.
Incorreta. De acordo com o artigo 3º, §1º, da Lei nº
8.429/1992, que foi incluído na lei pela Lei nº 14.230/2021, os sócios, os
cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado
não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa
jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos,
caso em que responderão nos limites da sua participação.
C) O sucessor de quem que causar dano ao erário está sujeito à obrigação de reparar os cofres públicos até o limite do valor do patrimônio transferido, exceto nas hipóteses de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.
Incorreta. O artigo 8º da Lei nº 8.429/1992, com redação dada
pela Lei nº 14.230/2021, determina que o sucessor ou o herdeiro daquele que
causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à
obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio
transferido. Já o artigo 8º-A do mesmo diploma, também acrescentado pela Lei nº
14.230/2021, estabelece que A responsabilidade sucessória se aplica também na
hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão
ou de cisão societária.
D) Não obstante a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, em caso de lesão ao patrimônio público em decorrência de ato de improbidade, a reparação do dano deverá deduzir o ressarcimento já efetuado nas demais instâncias que tiverem por objeto os mesmos fatos.
Correta. As instâncias civil, penal e administrativas são
independentes, mas essa independência é relativa, uma instância pode
influenciar a outra nas hipóteses previstas em lei. Especificamente com relação
à reparação do dano decorrente de ato de improbidade, o § 6º do artigo 12 da
Lei nº 8.429/1992, estabelece que “se ocorrer lesão ao patrimônio público, a
reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento
ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto
os mesmos fatos”.
E) Em havendo o ressarcimento integral e efetivo do dano pelo sujeito ativo do ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, não lhe serão aplicáveis as sanções alusivas à perda de bens ou valores.
Incorreta. De acordo com o artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, independentemente
do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais
comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação
específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações previstas na Lei de Improbidade Administrativas.
Gabarito do professor: D.
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Comentários
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Gabarito - D
A - A constatação do caráter culposo do ato praticado por quem exerce a função pública não se revela suficiente para afastar a caracterização de ato de improbidade administrativa.
Art. 1, § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
B - Os sócios, cotistas e diretores de pessoa jurídica de direito privado, via de regra, respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica.
art. 3º, § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
C - O sucessor de quem que causar dano ao erário está sujeito à obrigação de reparar os cofres públicos até o limite do valor do patrimônio transferido, exceto nas hipóteses de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.
Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.
D - Não obstante a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, em caso de lesão ao patrimônio público em decorrência de ato de improbidade, a reparação do dano deverá deduzir o ressarcimento já efetuado nas demais instâncias que tiverem por objeto os mesmos fatos.
art. 12 § 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.
E - Em havendo o ressarcimento integral e efetivo do dano pelo sujeito ativo do ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, não lhe serão aplicáveis as sanções alusivas à perda de bens ou valores.
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
§ 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.
A) constatação do caráter culposo do ato praticado por quem exerce a função pública não se revela suficiente para afastar a caracterização de ato de improbidade administrativa. => a culpa afasta sim o ato de improbidade
B) Os sócios, cotistas e diretores de pessoa jurídica de direito privado, via de regra, respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica. => Em regra, eles não respondem, só se comprovadamente tiverem participação e benefícios diretos
C) O sucessor de quem que causar dano ao erário está sujeito à obrigação de reparar os cofres públicos até o limite do valor do patrimônio transferido, exceto nas hipóteses de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.=> inclusive nessas hipóteses, salvo se feita antes do ato de improbidade
D)Não obstante a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, em caso de lesão ao patrimônio público em decorrência de ato de improbidade, a reparação do dano deverá deduzir o ressarcimento já efetuado nas demais instâncias que tiverem por objeto os mesmos fatos.
E) Em havendo o ressarcimento integral e efetivo do dano pelo sujeito ativo do ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, não lhe serão aplicáveis as sanções alusivas à perda de bens ou valores. => há sim essa possibilidade
Perda dos bens ou Valores Acrescidos:
ART. 9° (Enriquecimento ilícito),
ART. 10° (Prejuízo ao Erário).
Perda da Função:
ART. 9° (Enriquecimento ilícito),
ART. 10° (Prejuízo ao Erário).
Suspensão dos direitos Políticos:
ART. 9° (Enriquecimento ilícito – ATÉ 14 ANOS),
ART. 10° (Prejuízo ao Erário – ATÉ 12 ANOS).
Multa:
ART. 9° (Enriquecimento ilícito – EQUIVALENTE AO VALOR DO ACRÉSCIMO),
ART. 10° (Prejuízo ao Erário- EQUIVALENTE AO VALOR DO DANO),
ART. 11° (Princípios de Administração Pública – 24 x o valor da REMUNERAÇÃO)
Proibição de contratar com Poder Público:
ART. 9° (Enriquecimento ilícito – NÃO SUPERIOR 14 ANOS),
ART. 10° (Prejuízo ao Erário – NÃO SUPERIOR 12 ANOS),
ART. 11° (Princípios de Administração Pública – NÃO SUPERIOR 4 ANOS).
GABARITO- LETRA D >> Art 12§ 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.
COMPLEMENTANDO, além do gabarito:
Juris recente - Improbidade:
A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. STJ. 1ª Seção.REsp 1913638-MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1108) (Info 736).
AINDA> Informativo 535 do STJ: Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
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