No que se refere à responsabilidade das partes por dano proc...
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CPC, na ordem das alternativas:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Tal artigo está localizado na Seção II, Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual.
Art. 85. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. [GABARITO]
ALTERNATIVA E
E) caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. (CORRETA)
- Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
- § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
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A) ERRADA em caso de sucumbência parcial, os honorários dos advogados podem ser compensados.
- Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
- § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da LEGISLAÇÃO DO TRABALHO, sendo VEDADA a COMPENSAÇÃO em caso de SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
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B) ERRADA as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem e a diária de testemunha, mas não a remuneração do assistente técnico, por ser auxiliar da parte e não do Judiciário.
- Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
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C) ERRADA será condenado o litigante de má-fé ao pagamento de multa, desde que pleiteada a sanção pela parte prejudicada, vedado ao juiz agir de ofício.
- Art. 81. De OFÍCIO ou a requerimento, o juiz condenará O LITIGANTE DE MÁ-FÉ a pagar multa, que deverá ser superior a UM POR CENTO (1%) e inferior a DEZ POR CENTO (10%) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou
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D) ERRADA por dano processual responde aquele que litigar de má-fé exclusivamente como autor ou réu.
- Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como AUTOR, RÉU ou INTERVENIENTE
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A persistência é o caminho do êxito.
Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
Ainda sobre a alternativa E: caso a decisão ainda não tivesse transitado julgado, caberia embargos de declaração para fixação dos horários (hipótese de omissão).
LIT1(%)GÂNC10(%) de MÁ-FÉ --> ART. 81 DO CPC --> MÍN 1% E MÁX. 10% do valor corrigido da causa
Pode ser maior que isso? Pode! Se o valor da causa for inestimável ou irrisório, a multa poderá ser fixada até 10x o valor do salário-mínimo.
A) em caso de sucumbência parcial, os honorários dos advogados podem ser compensados.
85 § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo VEDADA a compensação em caso de sucumbência parcial.
B) as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem e a diária de testemunha, mas não a remuneração do assistente técnico, por ser auxiliar da parte e não do Judiciário.
Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
C) será condenado o litigante de má-fé ao pagamento de multa, desde que pleiteada a sanção pela parte prejudicada, vedado ao juiz agir de ofício.
Art. 81. De OFÍCIO ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
D) por dano processual responde aquele que litigar de má-fé exclusivamente como autor ou réu.
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
E) caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Art. 85. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
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