Ao estabelecer as limitações ao poder de tributar, a Constit...
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Gabarito comentado
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A substituição tributária, prevista pelo art. 150, §7º da CF/88, é o instituto que estabelece que "a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido".
Vamos, então, à análise das alternativas:
A) ERRADO. Conforme disposição do art. 150, §7º da CF/88, caso o fato gerador presumido da substituição tributária não se realize, é assegurada ao contribuinte a IMEDIATA e PREFERENCIAL RESTITUIÇÃO da quantia paga.
B) ERRADO. A substituição tributária se aplica a impostos ou contribuições, nos termos do art. 150, §7º da CF/88.
C) ERRADO. Apenas a lei poderá atribuir a sujeito passivo a substituição tributária, nos termos do art. 150, §7º da CF/88.
D) CORRETO. Como exposto, a substituição tributária é a atribuição a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente.
E) ERRADO. A substituição tributária é aplicada a fatos geradores que devam ocorrer posteriormente, ou seja, presumidos, assegurada a imediata e preferencial restituição ao contribuinte da quantia paga, caso não se realize tal fato gerador.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA "D".
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Comentários
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A substituição tributária progressiva é prevista na própria CF/88:
Art. 150 (...) § 7º A lei (letra C) poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável (letra D - CORRETA) pelo pagamento de imposto ou contribuição (letra B), cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente (letra E), assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga (letra A), caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela EC 3/93).
A partir da Emenda Constitucional 3/93, a presente matéria se constitucionalizou no bojo do §7º do artigo 150 da Constituição Federal, nos seguintes termos: “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
Achei a redação da letra D muito ruim, embora a CESPE não considere o incompleto como sinônimo de erro, a falta de distinção entre o substituto e o substituído na questão, ao meu ver, a torna errada. Deveria ter o termo "distinto" ao final. Enfim, fica o debate.
A letra e) não está falando das substituições para trás e para frente?
Questão não comentada por professor da plataforma.
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