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Q1968440 Direito Tributário
Em relação à capacidade tributária passiva, é correto afirmar que são tributariamente incapazes
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Codigo Tributário Nacional:

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Achei esse termo (unidade social) extremamente abstrato, podendo se presumir qualquer coisa.

Acertei por exclusão.

A verdade é que esse termo "unidade social" foi inventado pela banca. Não adianta irem procurar em nenhuma lei ou doutrina.

A própria professor do Estratégia usou isso como fundamento para pedir a anulação da questão, pois não se sabe ao certo o que a banca quis dizer com esse termo. Afinal, o que seria uma unidade social?

Porque até onde consta, o artigo 126 III CTN fala que: "... ainda que não constituída a pessoa jurídica, seja considerada unidade ECONÔMICA ou PROFISSIONAL".

Não fala em unidade social.

É isso.

Resposta: B.

Copiado para revisão.

CTN, Art. 126. A capacidade tributária passiva INDEPENDE:

I - da CAPACIDADE CIVIL das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica REGULARMENTE CONSTITUÍDA, bastando que configure uma unidade ECONÔMICA ou PROFISSIONAL.

Fonte: Elaine Rebouças

Sujeitos da obrigação tributária

1) Sujeito ativo - art, 119, CTN: é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir seu cumprimento

Exigência se traduz como a competência de realizar cobrança e fiscalização e é definida em lei.

Não se confunde com a competência para instituir o tributo. Exigência ≠ Instituição

Resumindo: o ativo é quem "come" o contribuinte ou responsável. No caso, o ente federativo beneficiado pela arrecadação

2) Sujeito passivo - art. 121, CTN: é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária

Quem é comido

O sujeito passivo subdivide-se em:

  • Contribuinte: é o sujeito que tem uma relação pessoal e direta com a situação que constituí o respectivo fato gerador para a exigência do tributo. - Tem débito + responsabilidade;

  • Responsável as vezes chamado de suj. passivo indireto: é o sujeito que a obrigação tributária decorre de disposição expressa em lei - ainda que não seja o contribuinte e que não tenha relação com o fato gerador - Não tem débito mas tem responsabilidade pelo débito de terceiro.

Capacidade tributária passiva

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

  • um imóvel pode ser registrado no nome de um recém-nascido (contribuinte). Ele terá que assumir o IPTU do imóvel - ainda que o responsável p/ o pagamento sejam seus pais ou responsáveis legais.

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

  • o falido, o interditado, o réu preso, o inabilitado para o exercício de certa profissão, quem está com a CNH suspensa ou vencida, o financista com empresa sob intervenção do Banco Central.

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • A incidência tributária ocorre independente da regular constituição da pessoa jurídica, mediante a inscrição de ou registro de seus atos constitutivos no órgão competente. Aos olhos do direito tributário, basta que a empresa comercial seja existente "de fato" e não "de direito"

Em suma, a capacidade tributária passiva é consequência do princípio da cláusula do non olet / interpretação objetiva do fato gerador

Deve-se interpretar o fato gerador em seu aspecto objetivo, não se analisando questões de nulidade/anulabilidade do NJ, incapacidade civil do sujeito passivo ou ilicitude do ato que gerou riqueza, ainda que oriundo de atividade criminosa (ex: o traficante que lucrou com a venda de drogas, continua obrigado a pagar o IR) O DINHEIRO NÃO TEM CHEIRO.

 Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

       

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

      

 II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

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