Assinale a opção em que é apresentado exemplo de tributo que...

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Q1968441 Direito Tributário
Assinale a opção em que é apresentado exemplo de tributo que se submete ao princípio da anterioridade, mas que não está sujeito ao princípio da anualidade.
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art. 195, CF/88:

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

Ou seja, para as contribuições sociais, aplica-se a anterioridade nonagesimal, mas não se aplica a anterioridade anual.

Entendo que a questão deveria ser ANULADA por não mais existir princípio da anualidade no direito tributário, o que não se confunde com anterioridade anual

Presente nas Constituições de 1946 e 1967 – e ausente na de 1988 – o princípio da anualidade tributária condicionava a eficácia das leis que criassem ou aumentassem tributos à sua prévia inclusão na lei orçamentária anual.

Agora sabendo que Principio da anualidade não é sinônimo de anterioridade anual; a partir do momento que o enunciado apenas cita ANTERIORIDADE, pode-se presumir tanto a anterioridade ANUAL como a NONAGESIMAL , e assim sendo poderia marcar qualquer alternativa com exceção da A (empréstimo compulsório) já que essa é a única que não se submete a nenhuma das anterioridades.

São Exceções aos Princípios da Anterioridade e a Noventena:

I) Não respeita Anterioridade e Não respeita Noventena:

1) II, IE, IOF;

2) Imposto Extraordinário de Guerra (IEG);

3) Emprestimo Compulsório de:

a) Guerra Externa;

b) Calamidade Pública.

II) Não respeita Anterioridade, Mas respeita Noventena:

1) IPI;

2) Contribuições de Seguridade Social (Inclusive as residuais);

3) Restabelecimento da:

a) CID- Combustível;

b) ICMS-Monofásico.

III) Respeita a Anterioridade mas Não respeita a Noventena:

1) IR;

2) Base de Calculo:

a) IPTU;

b) IPVA.

Resposta: B.

Copiado para revisão.

art. 195, CF/88:

§ 6º As CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS de que trata este artigo só poderão ser exigidas

após decorridos noventa (90) dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado,

não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

Ou seja, para as contribuições sociais,

aplica-se a anterioridade NONAGESIMAL(90 dias),

mas não se aplica a anterioridade anual (1 ano).

.

.

I) Não respeita Anterioridade e Não respeita Noventena:

1) II, IE, IOF;

2) Imposto Extraordinário de Guerra (IEG);

3) Emprestimo Compulsório de:

a) Guerra Externa;

b) Calamidade Pública.

.

.

II) Não respeita Anterioridade, Mas respeita Noventena (90 dias):

1) IPI;

2) Contribuições de Seguridade Social (Inclusive as residuais);

3) Restabelecimento da:

a) CID- Combustível;

b) ICMS-Monofásico.

.

.

III) Respeita a Anterioridade (1 ano) mas Não respeita a Noventena:

1) IR;

2) Base de Calculo:

a) IPTU;

b) IPVA.

.

.

Fonte: Robson Da Silva Menezes

Não é qualquer contribuição social, mas aquelas que versem sobre seguridade social.

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