De acordo com o Código Tributário Nacional, caso seja ajuiza...
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Gabarito letra E
CTN
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas
de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
GABARITO: E
A questão cobra conhecimento da previsão do artigo 203 do CTN (lei seca).
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Gabarito: Letra E
Além do art. 203 do CTN já mencionado pelos colegas, vale a pena lembrar da Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Gabarito letra E
Copiado para revisão.
CTN
Art. 203. A OMISSÃO de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o ERRO a eles relativo,
são causas de NULIDADE da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente,
mas a nulidade poderá ser SANADA até a decisão de PRIMEIRA instância,
mediante SUBSTITUIÇÃO da certidão nula,
devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado
o PRAZO para defesa,
que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Fonte: Belchior Rocha
Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
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