De acordo com o Código Tributário Nacional, caso seja ajuiza...

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Q1968442 Direito Tributário
De acordo com o Código Tributário Nacional, caso seja ajuizada ação de execução fiscal com base em certidão da dívida ativa que não contenha todas as informações necessárias e indispensáveis, tal omissão
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Gabarito letra E

CTN

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas

de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

GABARITO: E

A questão cobra conhecimento da previsão do artigo 203 do CTN (lei seca).

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. 

Gabarito: Letra E

Além do art. 203 do CTN já mencionado pelos colegas, vale a pena lembrar da Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Gabarito letra E

Copiado para revisão.

CTN

Art. 203. A OMISSÃO de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o ERRO a eles relativo,

são causas de NULIDADE da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente,

mas a nulidade poderá ser SANADA até a decisão de PRIMEIRA instância,

mediante SUBSTITUIÇÃO da certidão nula,

devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado

o PRAZO para defesa,

que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Fonte: Belchior Rocha

Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. 

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