Suponha que recentemente tenha sido divulgada notícia no Por...
Diante desta situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Ao contrário do que foi aqui sustentado, o catálogo eletrônico de padronização possui amparo legal explícito na Lei 14.133/2021, assim estando definido em seu art. 6º, LI, do referido diploma legal:
"Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
LI - catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela Administração Pública e que estarão disponíveis para a licitação;"
Incorreto, portanto, afirmar que tal catálogo não teria previsão expressa na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
b) Errado:
Novamente, cuida-se de assertiva que dispõe contra texto expresso de lei, porquanto, na verdade, a nova Lei de Licitações e Contratos prevê explicitamente a utilização de modelos, seja no que se refere a minutas de editas, termos de referências, contratos padronizados e outros documentos, seja, ainda, com relação à modelos digitais de obras e serviços de engenharia, de acordo com seu o art. 19, IV e V:
"Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:
(...)
IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
V - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia."
c) Errado:
A simples leitura dos arts. 19, II, e §1º, c/c 40, §1º, I, da Lei 14.133/2021 permite a conclusão no sentido de que a especificação do produto necessária para o termo de referência para as compras da Administração não apenas pode como, a rigor, deve constar do catálogo eletrônico de padronização.
No ponto, confira-se:
"Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:
(...)
II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
(...)
§ 1º O catálogo referido no inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.
(...)
Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
(...)
§ 1º O termo de referência deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei, além das seguintes informações:
I - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;"
Logo, elimina-se mais esta opção.
d) Errado:
A Lei 14.133/2021, ao definir o que se deve entender por Administração Pública, é expressa ao abraçar a União, os Estados, o DF e os Municípios.
Por outro lado, mais à frente, quando conceitua o catálogo eletrônico, também é clara ao afirmar que se destina à aquisição de itens pela "Administração Pública", de modo que a interpretação sistemática de tais normas permite a conclusão de que referido catálogo não é dirigido apenas à órbita federal, abraçando, sim, Estados-membros e Municípios.
Neste sentido, o teor do art. 6º, III e LI, da Lei 14.133/2021:
"Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
III - Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
(...)
LI - catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela Administração Pública e que estarão disponíveis para a licitação;"
Deveras, à mesma conclusão se chega após a leitura do art. 19, II, do mesmo diploma, que é claro ao possibilitar o uso do catálogo eletrônico por todos os entes federativos. Confira-se:
"Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:
(...)
II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
e) Certo:
Por fim, aqui se encontra o item correto da questão, eis que ajustado à norma do art. 19, §2º, da Lei 14.133/2021, da leitura do qual extrai-se que, realmente, a não utilização do catálogo eletrônico de padronização deve ser precedida de justificação. É ler:
"Art. 19 (...)
§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório."
Gabarito do professor: E
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Comentários
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Gabarito: letra E.
A fundamentação pra resposta está na Lei 14.133:
Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:
II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.
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Analisando as demais assertivas:
a) há sim previsão expressa na lei de licitações;
b) a ideia do catálogo é justamente a padronização, a fim de agilizar todo o processo;
c) um dos objetivos do catálogo é justamente ter o termo de referência, novamente a fim de agilizar o processo;
d) conforme visto acima, é admitida a adoção do Poder Executivo Federal de todos os entes federativos.
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dúvidas ou correções, avisem-me.
letra e
Art. 19
Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos. A não utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de minutas de que trata instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.
GABARITO: E.
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O planejamento das compras deverá considerar:
- · Especificação do produto, preferencialmente, conforme “catálogo eletrônico de padronização”
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LEI 14133/21:
Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:
I - instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;
II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
III - instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo;
IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
V - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia.
§ 1º O catálogo referido no inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.
§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.
§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.
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