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Q2096463 Direito Administrativo
Suponha que recentemente tenha sido divulgada notícia no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP informando que o catálogo eletrônico de padronização apresentou o primeiro item padronizado para a contratação de órgãos públicos, a saber: água mineral natural sem gás, mediante a disponibilização dos documentos modelo da fase preparatória, inclusive, o termo de referência.
Diante desta situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que
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Eis os comentários acerca de cada uma das opções lançadas pela Banca:

a) Errado:

Ao contrário do que foi aqui sustentado, o catálogo eletrônico de padronização possui amparo legal explícito na Lei 14.133/2021, assim estando definido em seu art. 6º, LI, do referido diploma legal:

"Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

(...)

LI - catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela Administração Pública e que estarão disponíveis para a licitação;"

Incorreto, portanto, afirmar que tal catálogo não teria previsão expressa na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

b) Errado:

Novamente, cuida-se de assertiva que dispõe contra texto expresso de lei, porquanto, na verdade, a nova Lei de Licitações e Contratos prevê explicitamente a utilização de modelos, seja no que se refere a minutas de editas, termos de referências, contratos padronizados e outros documentos, seja, ainda, com relação à modelos digitais de obras e serviços de engenharia, de acordo com seu o art. 19, IV e V:

"Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:

(...)

IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;

V - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia."

c) Errado:

A simples leitura dos arts. 19, II, e §1º, c/c 40, §1º, I, da Lei 14.133/2021 permite a conclusão no sentido de que a especificação do produto necessária para o termo de referência para as compras da Administração não apenas pode como, a rigor, deve constar do catálogo eletrônico de padronização. 

No ponto, confira-se:

"Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:

(...)

II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;

(...)

§ 1º O catálogo referido no inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.

(...)

Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

(...)

§ 1º O termo de referência deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei, além das seguintes informações:

I - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;"

Logo, elimina-se mais esta opção.

d) Errado:

A Lei 14.133/2021, ao definir o que se deve entender por Administração Pública, é expressa ao abraçar a União, os Estados, o DF e os Municípios.

Por outro lado, mais à frente, quando conceitua o catálogo eletrônico, também é clara ao afirmar que se destina à aquisição de itens pela "Administração Pública", de modo que a interpretação sistemática de tais normas permite a conclusão de que referido catálogo não é dirigido apenas à órbita federal, abraçando, sim, Estados-membros e Municípios.

Neste sentido, o teor do art. 6º, III e LI, da Lei 14.133/2021:

"Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

(...)

III - Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;

(...)

LI - catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela Administração Pública e que estarão disponíveis para a licitação;"

Deveras, à mesma conclusão se chega após a leitura do art. 19, II, do mesmo diploma, que é claro ao possibilitar o uso do catálogo eletrônico por todos os entes federativos. Confira-se:

"Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:

(...)

II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;

e) Certo:

Por fim, aqui se encontra o item correto da questão, eis que ajustado à norma do art. 19, §2º, da Lei 14.133/2021, da leitura do qual extrai-se que, realmente, a não utilização do catálogo eletrônico de padronização deve ser precedida de justificação. É ler:

"Art. 19 (...)
§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório."


Gabarito do professor: E

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Comentários

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Gabarito: letra E.

A fundamentação pra resposta está na Lei 14.133:

Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:

II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;

§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.

.

Analisando as demais assertivas:

a) há sim previsão expressa na lei de licitações;

b) a ideia do catálogo é justamente a padronização, a fim de agilizar todo o processo;

c) um dos objetivos do catálogo é justamente ter o termo de referência, novamente a fim de agilizar o processo;

d) conforme visto acima, é admitida a adoção do Poder Executivo Federal de todos os entes federativos.

.

dúvidas ou correções, avisem-me.

letra e

Art. 19

Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos. A não utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de minutas de que trata instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.

GABARITO: E.

.

.

.

O planejamento das compras deverá considerar:

  • ·        Especificação do produto, preferencialmente, conforme “catálogo eletrônico de padronização”

.

.

LEI 14133/21:

Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:

I - instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;

II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;

III - instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo;

IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;

V - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia.

§ 1º O catálogo referido no inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.

§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.

§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.

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