Considerando a autonomia do Direito do Trabalho, no contexto...
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Gabarito comentado
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Trata-se de questão que versa sobre as fontes e os princípios do Direito do Trabalho, devendo o(a) candidato(a) assinalar a alternativa correta.
A) INCORRETA. “O artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho assevera que o contrato individual de trabalho equivale à relação de trabalho, o que significa que haverá contrato individual tanto nas hipóteses em que o mesmo seja celebrado formalmente, por escrito ou verbalmente, quanto nos casos em que não tenha havido celebração formal, mas resultem provadas as características dos artigos 2º e 3º da Consolidação, pois importa ao Direito do Trabalho a realidade dos fatos, em detrimento da forma” (MANUS, 2017). Isto é, o operador jurídico se atentará mais aos fatos e não aos aspectos formais conforme a alternativa coloca.
B) CORRETA. “O princípio da norma mais favorável aplica-se para os casos em que há embate entre duas fontes jurídicas distintas. Referido princípio dita que, em síntese, do choque entre duas normas aplicáveis a uma mesma situação, deve prevalecer a incidência daquela que seja mais benéfica ao trabalhador, independentemente do patamar que ocupe na hierarquia das normas do direito comum. [...] Outra ilação que se faz é que o princípio da norma mais favorável subverte o critério clássico de hierarquia das normas. Segundo o critério clássico, a norma de hierarquia superior prevaleceria sobre a norma de nível inferior, a menos que esta seja mais específica do que aquela (e, ainda assim, desde que respeitado os parâmetros gerais fixados na norma geral). Desse modo, ilustrativamente, decretos legislativos não podem ir além do quanto disciplina a lei ordinária; a lei ordinária, por sua vez, não pode jamais deixar de ser interpretada à luz da Constituição Federal. Para o Direito do Trabalho, todavia, profundamente marcado pelo princípio protetivo, vale no caso concreto a norma mais favorável ao obreiro, ainda que inferior hierarquicamente. [...] Na prática forense, é comum visualizar a prevalência de direitos previstos em normas de origem autônoma, como Acordos Coletivos de Trabalho e Convenções Coletiva de Trabalhos, sobre aqueles disciplinados na legislação estatal, por serem, evidentemente, mais benéficos para o obreiro.” (ESQUIVEL, 2017, p. 421-422 e p. 423).
C) INCORRETA. “Entendem-se como fontes materiais os acontecimentos históricos, assim considerados os relevantes fatos sociais, econômicos ou políticos que despertaram o processo de criação da norma jurídica” (MARTINEZ, 2019, p. 29).
D) INCORRETA. “As fontes autônomas (auto, do grego autós, “por si próprio”, “de si mesmo”, e nomo, do também grego nómos, “regra”, “lei”), diversamente das heterônomas, decorrem do exercício da autonomia privada, assim entendida a faculdade reconhecida a sujeitos distintos do Estado de ditar, para sua autorregulação, normas com eficácia jurídica 56. Essas fontes são produzidas pelos próprios parceiros sociais que, ao final do processo de construção, serão os destinatários do regramento. [...] Entre as fontes autônomas do direito do trabalho estão o contrato individual de emprego, o regulamento interno de trabalho, a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho.” (MARTINEZ, 2019, p. 31).
E) INCORRETA. “As fontes heterônomas (hetero, do grego héteros, “outro”, “diferente”, e nomo, do também grego nómos, “regra”, “lei”) são aquelas produzidas por sujeitos diversos dos parceiros sociais, integrantes de uma estrutura produzida pelo Estado ou egressa da reiterada exigência social, ou seja, do poder decisório anônimo do povo. No âmbito das estruturas estatais, as fontes heterônomas são representadas pelo texto constitucional, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, regulamentos, enunciados de súmulas vinculantes e sentenças normativas. Na seara das exigências sociais, elas são representadas pelos usos e costumes.” (MARTINEZ, 2019, p. 29).
GABARITO DA PROFESSORA: ALTERNATIVA “B”.
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Comentários
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A) Princípio da realidade sobre a forma – advoga que o fato é mais relevante que as formalidades. Nesse sentido, como exemplo, não se admite horário britânico (SUM-338 do TST).
B) GABARITO.
C) Trata-se do conceito de fontes materiais, que são fontes pré-jurídicas, isto é, aquelas que fazem parte dos fatores sociais, econômicos e jurídicos que posteriormente influenciam a positivação dos direitos trabalhista.
D) Trata-se de fontes formais autônomas - (ACT, CCT, Contrato de Trabalho, Usos e Costumes)
E) Trata-se de fontes formais heterônimas ( Constituição; Leis; Tratados e Convenções Internacionais; Regulamento Normativo; Atos Normativos - Portarias, Avisos, Instruções e Circulares; Sentenças normativas; sentenças arbitral)
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Prezado Abraão,
FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS são as que se caracterizam pela participação dos destinatários das regras produzidas, sem a interferência de terceiro, do agente externo. Ex.: CCT, ACT, o costume, o regulamento empresarial.
FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS são aquelas cuja formação é materializada sem a participação dos destinatários principais das regras, por um agente externo, um terceiro, em geral o Estado. Ex.: a CLT, a CF, lei complementar, lei ordinária, medida provisória, decreto, sentença normativa, sentença arbitral e, de acordo com o art. 927 do CPC, as decisões do STF em controle de constitucionalidade, os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, os enunciados das súmulas do STF em materia constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Os tratados e convenções internacionais, uma vez ratificados pelo Brasil, passam a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro como lei infraconstitucional, sendo considerados fonte formal heterônoma a partir de sua ratificação.
Letra a: "....princípio do contrato realidade, que privilegia a situação de fato em detrimento do ajuste formal, quando ambos não coincidem."
Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-jun-30/direito-trabalho-teoria-contrato-realidade>.
Gabarito: B
"A partir de 1988, o princípio da norma mais favorável adquiriu até mesmo respaldo constitucional, por meio do caput do artigo 7º da Constituição da República".
Fonte: DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 17ª ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 233.
Vale lembrar:
-Princípio da Condição mais benéfica:
- não há condição mais benéfica em lei revogada e acordo expirado.
-Princípio da Norma mais favorável:
- julgador aplica a norma mais favorável ainda que seja hierarquicamente inferior.
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