Considerando a autonomia do Direito do Trabalho, no contexto...
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A) Princípio da realidade sobre a forma – advoga que o fato é mais relevante que as formalidades. Nesse sentido, como exemplo, não se admite horário britânico (SUM-338 do TST).
B) GABARITO.
C) Trata-se do conceito de fontes materiais, que são fontes pré-jurídicas, isto é, aquelas que fazem parte dos fatores sociais, econômicos e jurídicos que posteriormente influenciam a positivação dos direitos trabalhista.
D) Trata-se de fontes formais autônomas - (ACT, CCT, Contrato de Trabalho, Usos e Costumes)
E) Trata-se de fontes formais heterônimas ( Constituição; Leis; Tratados e Convenções Internacionais; Regulamento Normativo; Atos Normativos - Portarias, Avisos, Instruções e Circulares; Sentenças normativas; sentenças arbitral)
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Prezado Abraão,
FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS são as que se caracterizam pela participação dos destinatários das regras produzidas, sem a interferência de terceiro, do agente externo. Ex.: CCT, ACT, o costume, o regulamento empresarial.
FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS são aquelas cuja formação é materializada sem a participação dos destinatários principais das regras, por um agente externo, um terceiro, em geral o Estado. Ex.: a CLT, a CF, lei complementar, lei ordinária, medida provisória, decreto, sentença normativa, sentença arbitral e, de acordo com o art. 927 do CPC, as decisões do STF em controle de constitucionalidade, os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, os enunciados das súmulas do STF em materia constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Os tratados e convenções internacionais, uma vez ratificados pelo Brasil, passam a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro como lei infraconstitucional, sendo considerados fonte formal heterônoma a partir de sua ratificação.
Letra a: "....princípio do contrato realidade, que privilegia a situação de fato em detrimento do ajuste formal, quando ambos não coincidem."
Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-jun-30/direito-trabalho-teoria-contrato-realidade>.
Gabarito: B
"A partir de 1988, o princípio da norma mais favorável adquiriu até mesmo respaldo constitucional, por meio do caput do artigo 7º da Constituição da República".
Fonte: DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 17ª ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 233.
Vale lembrar:
-Princípio da Condição mais benéfica:
- não há condição mais benéfica em lei revogada e acordo expirado.
-Princípio da Norma mais favorável:
- julgador aplica a norma mais favorável ainda que seja hierarquicamente inferior.
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