As imunidades tributárias são mecanismos constitucionais de ...

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Q2096470 Direito Tributário
As imunidades tributárias são mecanismos constitucionais de salvaguarda de relevantes valores e interesses sociais.
Acerca da sistemática das imunidades tributárias em nosso ordenamento jurídico, assinale a afirmativa correta.
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Agora mesmo é que não entendi mais nada...

Várias questões que resolvi a pegadinha era exatamente por estar escrito "tributo" e não "imposto", o que tornava a assertiva errada. Inclusive segue o comentário de um professor sobre uma questão assim: A vedação é específica para os impostos. Não podemos confundir “tributo” com “imposto”, já que esta é apenas uma espécie dos tributos.

A FGV desalinha meus chakras, socorro!

De acordo com o artigo 195 da Constituição Federal, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.

Embora na Constituição fale "isenção", se trata de uma imunidade.

Imunidade --> a vedação é determinada pela Constituição Federal

Isenção --> é o exercício da competência do ente da federação.

FGV sendo FGV...mas como a questão não tratava apenas das imunidades referidas no art. 150 da CF, e sim da sistemática de imunidades tributárias de todo o ordenamento jurídico, deve-se levar em conta a imunidade de contribuição para a seguridade social a que alude o §7º do art. 195 da CF:

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Apesar de o artigo se referir a "isenção" e não a imunidade, deve-se tratar o benefício como verdadeira imunidade, visto que imunidades são previstas constitucionalmente e independentemente de competência tributária, enquanto que a sistemática da isenção é realizada através de lei ordinária do ente competente para a instituição do tributo.

A questão até é passível de recurso, mas acho difícil a FGV mudar o posicionamento.

GABARITO LETRA "B"

sobre a letra "A": não abrange "templos de qualquer culto" a regra da aplicação no país. Observem:

CTN:

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV - cobrar imposto sobre:

b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;

Sobre a letra "E": Prova de que a imunidade não é só para impostos é o art. 195 da CF:

Art 195, § 7º da CF: São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

obs: lembrando que embora seja usada a palavra "isenção", trata-se de imunidade, conforme doutrina!

Se está na constituição, por mais que esteja com a redação de "isenção", será imunidade. Assim, há a imunidade para as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. ( art 195, § 7º da CF)

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