Acerca do regime disciplinar previsto na Lei nº 9.129/81, em...

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Q425761 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Acerca do regime disciplinar previsto na Lei nº 9.129/81, em especial o disposto no artigo 134 e seguintes, que dispõe sobre o procedimento de sindicância, marque a alternativa incorreta:
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As penas poderão ser aplicadas após o julgamento da SINDICÂNCIA pela autoridade competente.

Art. 134 – As penas de suspensão, censura, multa e advertência poderão ser aplicadas independentemente de processo administrativo, em simples sindicância.    

Gab B

APÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I

DA SINDICÂNCIA

Art. 134 – As penas de suspensão, censura, multa e advertência poderão ser aplicadas independentemente de processo administrativo, em simples sindicância.        

§ 2º - No tríduo para defesa, poderá o sindicato requerer prazo razoável para a produção de provas, sendo-lhe permitido arrolar até três testemunhas.

Art. 135, § 1º - A qualquer autoridade ou cidadão é dado representar contra falta verificadas no serviço judiciário.

Art. 141 – A produção de provas efetuar-se-á no prazo de trinta dias, devendo as testemunhas de acusação ser ouvidas antes das de defesa.

Incorreta B:

Art. 134 – As penas de suspensão, censura, multa e advertência poderão ser aplicadas independentemente de processo administrativo, em simples sindicância

GABARITO: LETRA B (é a INCORRETA)

A) No tríduo para defesa, poderá o sindicado requerer prazo razoável para a produção de provas, sendo-lhe permitido arrolar até três testemunhas.

Art. 134, § 2º - No tríduo para defesa, poderá o sindicato requerer prazo razoável para a produção de provas, sendo-lhe permitido arrolar até três testemunhas.

.

B) As penas de censura, multa, suspensão e advertência poderão ser aplicadas apenas após a devida instauração do respectivo processo administrativo.

Art. 134 – As penas de suspensão, censura, multa e advertência poderão ser aplicadas independentemente de processo administrativo, em simples sindicância.

.

C) A qualquer autoridade ou cidadão é dado representar contra faltas verificadas no serviço judiciário.

Art. 135, § 1º - A qualquer autoridade ou cidadão é dado representar contra falta verificadas no serviço judiciário.

.

D) A produção de provas efetuar-se-á no prazo de trinta dias, devendo as testemunhas de acusação ser ouvidas antes das de defesa.

Art. 141 – A produção de provas efetuar-se-á no prazo de trinta dias, devendo as testemunhas de acusação ser ouvidas antes das de defesa.

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