A perda de delegação dependerá de

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Q1853537 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
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A) Incorreta - decisão monocrática do Corregedor Geral da Justiça do Estado de Goiás.

O art. 48, V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, assevera que “As serventias notariais e de registro tornar-se-ão vagas com a extinção da delegação por: V – perda da delegação;”. O seu parágrafo primeiro dispõe que “A perda da delegação depende de SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU DE DECISAO ADMINISTRATIVA DE QUE NAO CAIBA MAIS RECURSO, assegurado amplo direito de defesa e contraditório”. Continuando, é o art. 82, incisos I e II, da norma, que responde diretamente a questão, quando afirma literalmente o que está na alternativa. Grave isso! Para que haja perda de delegação, faz-se necessária sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa que não caiba mais recurso. Mas quais seriam essas decisões administrativas? Seriam as do Conselho Superior da Magistratura ou do Órgão Especial.


B) Incorreta - sentença judicial transitada em julgado ou decisão do Corregedor Geral da Justiça do Estado de Goiás decorrente de processo administrativo instaurado pelo Corregedor Permanente, assegurado amplo direito de defesa.


O art. 48, V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, assevera que “As serventias notariais e de registro tornar-se-ão vagas com a extinção da delegação por: V – perda da delegação;”. O seu parágrafo primeiro dispõe que “A perda da delegação depende de SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU DE DECISAO ADMINISTRATIVA DE QUE NAO CAIBA MAIS RECURSO, assegurado amplo direito de defesa e contraditório”. Continuando, é o art. 82, incisos I e II, da norma, que responde diretamente a questão, quando afirma literalmente o que está na alternativa. Grave isso! Para que haja perda de delegação, faz-se necessária sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa que não caiba mais recurso. Mas quais seriam essas decisões administrativas? Seriam as do Conselho Superior da Magistratura ou do Órgão Especial.


C) Incorreta - sentença judicial transitada em julgado ou decisão do Conselho Superior da Magistratura ou do Órgão Especial, com reexame necessário pela Corregedoria Nacional de Justiça, decorrente de processo administrativo instaurado pelo Corregedor Permanente, assegurado amplo direito de defesa.


O art. 48, V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, assevera que “As serventias notariais e de registro tornar-se-ão vagas com a extinção da delegação por: V – perda da delegação;”. O seu parágrafo primeiro dispõe que “A perda da delegação depende de SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU DE DECISAO ADMINISTRATIVA DE QUE NAO CAIBA MAIS RECURSO, assegurado amplo direito de defesa e contraditório”. Continuando, é o art. 82, incisos I e II, da norma, que responde diretamente a questão, quando afirma literalmente o que está na alternativa. Grave isso! Para que haja perda de delegação, faz-se necessária sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa que não caiba mais recurso. Mas quais seriam essas decisões administrativas? Seriam as do Conselho Superior da Magistratura ou do Órgão Especial.


D) Correta - sentença judicial transitada em julgado ou decisão do Conselho Superior da Magistratura ou do Órgão Especial decorrente de processo administrativo instaurado pelo Corregedor Permanente, assegurado amplo direito de defesa.

 

O art. 48, V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, assevera que “As serventias notariais e de registro tornar-se-ão vagas com a extinção da delegação por: V – perda da delegação;”. O seu parágrafo primeiro dispõe que “A perda da delegação depende de SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU DE DECISAO ADMINISTRATIVA DE QUE NAO CAIBA MAIS RECURSO, assegurado amplo direito de defesa e contraditório”. Continuando, é o art. 82, incisos I e II, da norma, que responde diretamente a questão, quando afirma literalmente o que está na alternativa. Grave isso! Para que haja perda de delegação, faz-se necessária sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa que não caiba mais recurso. Mas quais seriam essas decisões administrativas? Seriam as do Conselho Superior da Magistratura ou do Órgão Especial. Sendo assim, encontramos o nosso gabarito.


Resposta: D

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Código de normas de Goiás, Art. 82. A perda da delegação dependerá de: I – sentença judicial transitada em julgado; ou II – decisão do Conselho Superior da Magistratura ou do Órgão Especial26 decorrente de processo administrativo instaurado pelo Corregedor Permanente, assegurado amplo direito de defesa. 

CN SÃO PAULO

9. Extingue-se a delegação outorgada a notário ou oficial de registro por:

d) perda da delegação em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão de que não caiba recurso administrativo decorrente de processo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

37. A perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada em julgado, ou de decisão, de que não caiba recurso administrativo, decorrente de processo instaurado pelo Juiz Corregedor Permanente, ou originalmente pelo Corregedor Geral da Justiça, assegurado amplo direito de defesa.

CN MINAS GERAIS

Art. 1.211. A aplicação da pena de perda da delegação dependerá de:

I - sentença judicial transitada em julgado; ou

II - decisão decorrente de processo administrativo instaurado pela autoridade competente, assegurado amplo direito de defesa.

Parágrafo único. Se, ao término do processo administrativo disciplinar, a autoridade administrativa opinar pela aplicação da pena de perda da delegação ou, no caso de juiz de paz, do cargo, os autos serão encaminhados ao Presidente do TJMG, para decisão.

cuidado em SP CN:37. A perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada em julgado, ou de decisão, de que não caiba recurso administrativo, decorrente de processo instaurado pelo Juiz Corregedor Permanente, ou originalmente pelo Corregedor Geral da Justiça, assegurado amplo direito de defesa.

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